TJRJ - 0802962-06.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802962-06.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER RAMOS LEITE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADOproposta por FAGNER RAMOS LEITEem face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
De início, DEFIROa gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Em sede de tutela de urgência, pretendo o autor a revisão dos contratos de empréstimo consignados firmados com o réu.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito perquirido pela parte autora.
Ao contrário, a pretensão autoral vai de encontro à jurisprudência consolidada por este E.
Tribunal de Justiça, bem como viola precedentes qualificados das Cortes Superiores, sendo necessário aprofundar o debate, sob o crivo do contraditório.
Salienta-se que a revisão contratual é medida excepcional, a partir da demonstração cabal de eventual abusividade, a qual deve se pautar em elementos concretos bem delimitados na causa de pedir.
Assim, não basta a alegação de que os valores excedem a média usual para que se permita a revisão contratual.
Ademais, como se denota da própria nomenclatura, a taxa de juros média não é impositiva, mas corresponde apenas à média praticada pelo mercado, podendo sofrer variações para cima e para baixo, a depender de diversos fatores como, por exemplo, o risco de crédito. 2.
Destarte, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada. 3.
Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 4.
Cite-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER RAMOS LEITE - CPF: *92.***.*99-14 (AUTOR).
-
22/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806750-47.2023.8.19.0204
Sidney Silva dos Santos
Roniel Cardoso dos Santos
Advogado: Filipe Augusto de Aguiar Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2023 11:07
Processo nº 0805350-82.2024.8.19.0003
Erick Azevedo de Oliveira
Detran Rj
Advogado: Elizabeth de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 16:36
Processo nº 0125210-24.2021.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Vitor Robson Patuelli
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 0810436-39.2024.8.19.0066
Mara Marcelo Nazario Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 13:43
Processo nº 0018365-02.2020.8.19.0001
Lote 1 do Conjunto Village Sao Conrado
Anna Paula Salgado Berardo
Advogado: Julio Cordeiro da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2020 00:00