TJRJ - 0806292-30.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806292-30.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SULACAP II RÉU: RONALDO ESTEVAM DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO ESTEVAM DA COSTA 1) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face da parte ré, e não ação de execução.
Contudo, a parte ré opôs embargos à execução, os quais foram apensados ao presente feito, conforme certificado no index 177264534, em vez de apresentar contestação, em manifesta inadequação da via eleita.
Ressalte-se que, em tal hipótese, é incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, haja vista o erro grosseiro cometido, a ensejar a decretação da revelia do demandado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJRJ: 0822567-81.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESUPOSTOS PROCESSUAIS.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE É DE COBRANÇA.
PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS AO INVÉS DE CONTESTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 140873282) QUE EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EMBARGANTE REQUERENDO ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de embargos à execução em que a Embargante narrou, em síntese, que reconheceria o valor de R$14.646,62, discriminado no processo principal, em favor do Embargado.
A r. sentença se fundamentou nas regras contidas no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, que dispõem que o juiz não resolverá o mérito quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de legitimidade ou de interesse processual.
Sabe-se que os embargos à execução constituem ação autônoma utilizada como meio de defesa pelo executado, para se opor ao processo de execução, na forma do art. 914, do CPC.
Assim, para a oposição dos embargos, é necessário que haja ação executória preexistente.
A ação originária é de cobrança (processo n. 0841597-39.2022.8.19.0001), e não execução.
Como não há execução, incabível a oposição de embargos como meio de defesa, pelo que se conclui que há inadequação da via eleita.
Outrossim, por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Desta forma, cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, tal como decidido pelo r.
Juízo a quo.
DISPOSITIVO APELO DA EMBARGANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte ré, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Publique-se Intimem-se. 2- Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:16
Decretada a revelia
-
13/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO GONCALVES MADEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800807-10.2024.8.19.0044
Municipio de Porciuncula
Sebastiao Joao Silverio
Advogado: Manolo Domingues de Oliveira Salazar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 13:11
Processo nº 0811121-95.2023.8.19.0061
Andreia Pereira Teixeira
Riocard Administradora de Cartoes e Bene...
Advogado: Debora Fontes Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 16:53
Processo nº 0804959-33.2024.8.19.0002
Paulo Rogerio Almeida Rebello
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexsandro dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 13:14
Processo nº 0808802-12.2025.8.19.0021
Taina Cristina dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Kleiton Guedes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 17:35
Processo nº 0809231-76.2025.8.19.0021
Edinei da Cruz Pinheiro
Is2B - Integrated Solutions To Business ...
Advogado: Andressa Cristine Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 11:55