TJRJ - 0801997-95.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801997-95.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE PRIME Vistos etc Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por CASA ORANGE SA - em recuperação judicial em face de CONDOMÍNIO BARRA VILLAGE PRIME.
Narra que propôs o Condomínio uma ação executória contra a "QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SA" sob a alegação de existência de dívidas condominiais de cinco unidades imobiliárias, a saber, apto 105, 205 e 307, todos do bloco 07, apto 204 do bloco 04, além do apto 202 do bloco 03.
Sucede que não assiste razão ao Exequente ante a ausência dos requisitos legais necessários a constituição de um título executivo.Nesse sentido, demanda: (i) concessão do efeito suspensivo; (ii) extinção da execução, sem resolução do mérito; (iii) condenação em custas e honorários.
Os embargos vieram acompanhados de documentação (id 98069456/98069463).
Impugnação aos embargos em que se alegou, em síntese, que se verificafacilmente a juntada de todos os documentos que formam o título executivo, qual seja a convenção que estipula a forma de cobrança dos condôminos além da ata especificando os valores que cada unidade autônoma irá ser cobrada de acordo com sua metragem(id 119239081).
Alegações finais da parte embargada (id 202155059). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do artigo 783 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, podendo ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação, respondendo este com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A liquidez diz respeito à exata determinação do quantum debeaturno próprio título ou, pelo menos, à determinabilidadedo montante devido por simples cálculos aritméticos; a certeza, à existência do crédito determinada por escrito, cuja natureza do direito material subjetivo encontra-se evidente no título; e, a exigibilidade, ao implemento do termo ou condição a que o título se subordina.
Tais elementos devem ser considerados no momento do ajuizamento da ação, pois repugna a consciência jurídica que se dê a alguém a possibilidade de invadir o patrimônio alheio através do procedimento executivo sem que seja possuidor dos elementos indispensáveis para tanto.
Faltando qualquer destes requisitos formais, não há que se falar em título executivo.
Cândido Rangel Dinamarco, na mesma ordem, afirma: "Ao conceder em abstrato o poder de provocar o exercício da jurisdição in executivis, diz o ordenamento jurídico que, em concreto, esse poder só nascerá se, com referência a dada pretensão, tiver sido constituído um título executivo." (Execução Civil, 4ª ed., 1994, pág. 462) O executado, por seu turno, poderá opor embargos à execução, incumbindo-lhe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido em sede executória.
No caso em questão, a embargante limitou-se a levantar dúvidas genéricas quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Ocorre que, este está devidamente revisto de todos os requisitos legais, haja vista que foram apresentadas as cópias da ata da assembleia geral ordinária (id 19438175), bem como a planilha detalhada dos débitos em questão (id 19439122).
Destaca-se, por fim, quenão é cabível a alegação de suspensão de ato executório, uma vez que adespesa condominial se trata de obrigação de natureza propterrem, prestando-se à manutenção do próprio imóvel, considera-se como extraconcursal o crédito relativo às referidas despesas e, por conseguinte, não se submete à habilitação de crédito, tampouco à suspensão prevista na Lei de Falências(art. 84,III, da Lei 11.101/2005).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIANA DIAS PENNA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0801997-95.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE PRIME Certifico que o embargante apresentou alegações finais tempestivas index 177966181.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANDREA PRATES SCHWARTZ -
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2025 19:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:36
Outras Decisões
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26/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:15
Outras Decisões
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11/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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