TJRJ - 0810108-34.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO GUTEMBERG LEMOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:19
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Homologada a Transação
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18/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 21:08
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO GUTEMBERG LEMOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810108-34.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GUTEMBERG LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUTEMBERG LEMOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por PAULO GUTEMBERG LEMOSem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, vinha internada desde 12/03/2025.
Disse que o médico assistente solicitou o fornecimento de 04 unidades do medicamento “Matriz Dispersível Flowable”, mas foi negado sob o argumento de que não havia indicação para o uso em “áreas infectadas”.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a fornecer o medicamento "Matriz DISPERSÍVEL 12 FLOWABLE", registrado na ANVISA sob n°. *03.***.*40-41, como indicado pelo médico assistente, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Parte Autora, em petição de ID181238022, requereu fosse o valor da causa alterado para R$ 57.000,00, haja vista o valor estimado para aquisição do medicamento pretendido, tendo sido deferido pelo juízo em ID 181394835.
A Parte Autora, em petição de ID 185103664, informou que a Parte Ré cumpriu a liminar e o medicamento foi entregue dentro do prazo.
Deixo de acolher a impugnação ao valor atribuído para a causa, aplicando os termos do Enunciado 39 do FONAJE (Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido), destacando que a Parte Autora retificou o valor atribuído para a causa.
A Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no mérito, resumidamente, afirmou que a solicitação da Parte Autora foi submetida à Junta Médica que decidiu por não autorizar a liberação do medicamento, em razão de não ser imprescindível para o tratamento pretendido.
Disse que a Parte Autora e o médico assistente foram notificados, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora impugnou as preliminares arguidas e esclareceu que o comprovante de residência era dos seus pais.
Declarou que diante da sua condição tetraplégica foi forçada a morar com os genitores.
Salientou que requereu a correção do valor da causa, tendo sido deferido pelo juízo.
Salientou que não foi notificada e que somente tomou ciência da instauração da Junta Médica a partir da juntada da contestação aos autos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, a Parte Ré admitiu a negativa de custeio do medicamento que a Parte Autora solicitou.
Entretanto, arguiu como fato impeditivo para o direito da Parte Autora, afirmando que o medicamento solicitado para o tratamento não era imprescindível para o sucesso da terapia cirúrgica empregada.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
O art. 3º, inciso II da RN 424/2017 não admite a realização de junta médica, quando o procedimento ou evento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem no instrumento contratual.
Não é o caso presente, uma vez que a Parte Ré admitiu que o exame solicitado pelo médico assistente está previsto no Rol da ANS.
Assim, tendo havido divergência entre o perito da Parte Ré e o médico assistente, acerca da necessidade de realização do exame, mister que a Parte Ré tivesse efetuado a instauração de junta médica.
Esta é a determinação do art. 6º da RN 424/2017: “Art. 6º - As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado”.
Por isso, quando a operadora recebe o pedido de um procedimento e discorda da indicação clínica, tem o dever de notificar o médico do paciente e também o próprio paciente, indicando o motivo da divergência por meio de laudo de um outro médico contratado pela operadora (art. 10 da Resolução mencionada).
Essa mesma notificação, pelo mesmo dispositivo normativo acima, ainda deverá indicar 04 (quatro) outros médicos para o caso de o médico do paciente não concordar com a opinião do médico da operadora.
Nessa hipótese, o médico do paciente deverá escolher um entre os quatro médicos indicados pela operadora e esse médico escolhido será designado para compor a Junta Médica na condição de desempatador (art. 11 da referida Resolução).
Importante o cumprimento pela operadora das regras da RN 424/2017, sob pena de descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos com sede constitucional e aplicáveis aos procedimentos administrativos, tornando nula a decisão tomada pelo desempatador.
No caso presente, observo que a Parte Ré admitiu ter negado o medicamento, por ter concluído que não era imprescindível para o tratamento da Parte Autora.
Mas a Parte Ré não comprovou que forneceu resposta formal e escrita sobre a autorização pleiteada.
Com a contestação, a Parte Ré não trouxe a prova de que agiu na forma da RN acima mencionada, limitando-se a juntar a conclusão do desempatador (ID 189952858).
A Parte Autora não negou, em sua petição inicial, ter tomado conhecimento da negativa de autorização para fornecimento do medicamento.
Mas ela tinha direito de saber o motivo e de que fosse instaurada a junta médica com o fim de demonstrar que, inobstante não existindo a necessidade para o fornecimento, era importante para a Parte Autora a sua realização.
A contestação menciona que a Parte Autora e seu médico foram intimados, na forma do art. 10 da RN 424/2017, mas não há documentos acostados à peça defensiva prova de que houve esta comunicação.
Também não há demonstração de que foi oportunizado ao médico assistente a escolha do médico desempatador.
Assim, concluo que a Parte Ré não cumpriu o processo e o procedimento da RN 424/2017.
A prova trazida aos autos demonstrou que a Parte Ré, como dito acima, negou o fornecimento de medicamento para a Parte Autora, não informando para a mesma que era hipótese de instauração de junta médica, não permitindo ao médico assistente a escolha do médico desempatador.
Por isso, tem a Parte Autora direito ao medicamento pretendido.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
No caso presente, a conduta da Parte Ré em negar para a Parte Autora o exame importante para sua saúde configura, IN RE IPSA, dano moral, sendo dispensável a produção desta prova.
A saúde, tanto física como mental, da Parte Autora restaram violados e atingidos com a negativa.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
Adoto o método ou critério bifásico, nos moldes da orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal como no Resp. 1.473.393/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016 (DJe 23/11/2016), pelo qual, primeiro, o valor é arbitrado analisando os precedentes em relação ao mesmo tema e, em segundo momento, levando em conta as características do caso concreto.
Em casos semelhantes – ou seja, também envolvendo recusa, tanto de tratamento médico quanto de fornecimento de material de uso nele – o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem arbitrando valores compensatórios em patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), como se verifica a partir dos seguintes julgados 0008098-03.2020.8.19.0055 – APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE. - Parte autora que objetiva a condenação da empresa ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico indicado pelo médico que lhe assiste, bem como a reparar os danos morais sofridos. - Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. - Ausência de autorização da operadora de plano de saúde. - É inaceitável a recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente.
Esta é, inclusive, a orientação firmada no enunciado nº 211 da súmula deste E.
Tribunal de Justiça. - Parte ré que aduz ter atuado nos estritos limites do contrato pactuado, tentando fazer crer ser legítima sua conduta, quando, na verdade, se mostra evidente a abusividade perpetrada em face do consumidor.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça no enunciado nº 340 da Súmula do TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." - Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pelo autor, devendo ser ressarcido.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. 0168244-83.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/06/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MÉTODO ESPECÍFICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
Autor com transtorno de espectro autista, criança com 4 anos, que teve o tratamento médico prescrito no laudo negado pela ré.
Requer obrigação de fazer, dano material e moral.
A sentença confirmou a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para determinar que a ré continue o tratamento do autor; ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Apelação da ré com pretensão de reforma.
Falha do serviço comprovada.
Autor que comprova por laudo médico a prescrição do tratamento necessário a melhora de sua qualidade de vida.
Questões administrativas não podem se sobrepor a indicação do médico assistente que possui conhecimento técnico para indicar o tratamento correto ao paciente.
Rol da ANS.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Resolução da ANS que não limita nem veda o tratamento necessário ao autor.
Restrição contratual que ofende aos princípios objetivos da boa-fé contratual.
Negativa de cobertura que se mostra abusiva.
Reembolso integral.
Ausência de prova efetiva de rede credenciada apta ao tratamento necessário do autor.
Dano moral configurado e mantido no valor fixado de R$ 5.000,00.
Incidência do verbete sumular 343 deste Tribunal.
Honorários advocatícios que não merece reparo.
Recurso desprovido.
Como se extrai da leitura das ementas acima, todos os julgados mencionados envolvem lesão extrapatrimonial decorrente da negativa ao pedido de fornecimento de tratamento médico e de material indicados pelo médico assistente.
No caso concreto, não há qualquer anormalidade que justifique majorar ou reduzir o montante compensatório, pelo que fixo o mesmo em cinco mil reais como valor final.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de cinco mil reais a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:41
Outras Decisões
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09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:16
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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