TJRJ - 0954257-05.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 12:30
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954257-05.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0954257-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00643320 APELANTE: RENAN PEIXOTO MARQUES ADVOGADO: EWERTON CORREIA MARQUES OAB/RJ-229338 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
Caso em exame.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, em que a autora sustenta não ter ciência da contratação do cartão consignado de benefício, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição de valores descontados e a compensação por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação.III.
Razões de decidir. 1.
Regularidade da contratação comprovada.
Restou comprovada a regularidade da contratação do cartão consignado de benefício mediante assinatura em termo de consentimento específico e a efetiva disponibilização do valor na conta indicada no ato da contratação, sendo a consumidora devidamente cientificada dos termos do contrato.2.
Inexistência de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço.A parte autora não impugnou o teor dos documentos apresentados e tampouco trouxe prova mínima do alegado vício de consentimento, nos termos da Súmula 330 do TJRJ.
Inexistindo falha na prestação de serviço e não sendo demonstrado qualquer defeito do negócio jurídico celebrado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2025 15:46
Documento
-
14/08/2025 19:37
Conclusão
-
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 13:02
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0954257-05.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0954257-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00643320 APELANTE: RENAN PEIXOTO MARQUES ADVOGADO: EWERTON CORREIA MARQUES OAB/RJ-229338 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
29/07/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 11:11
Conclusão
-
29/07/2025 11:00
Distribuição
-
28/07/2025 15:56
Remessa
-
25/07/2025 09:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809012-90.2025.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Roberto Melgaco da Silva
Advogado: Renato Demeis Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 16:23
Processo nº 0018791-20.1997.8.19.0001
Guiomar Eleopleto Barbosa
Advogado: Arisa Ferreira da Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2006 00:00
Processo nº 0101243-18.2019.8.19.0001
Elisama Gomes de Oliveira Goncalves
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2023 00:00
Processo nº 0800803-08.2025.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Castro de Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 12:43
Processo nº 0049995-47.2018.8.19.0001
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Integralpar Participacoes Societarias Lt...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2018 00:00