TJRJ - 0805002-18.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:39
Juntada de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05(CINCO) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SEIS MESES), ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. -
27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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