TJRJ - 0852183-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELLO CAPPARELLI MONIZ DE ARAGAO DAQUER em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME JERONIMO RAMOS BARBALHO PINTO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELLO CAPPARELLI MONIZ DE ARAGAO DAQUER em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA TAVARES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de GUILHERME JERONIMO RAMOS BARBALHO PINTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852183-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NETTY RÉU: MARIA MARTHA SAD NOGUEIRA Trato de ação pelo procedimento comum, ajuizada, inicialmente, por CONDOMINIO DO EDIFICIO NETTY, em face de MARIA MARTHA SAD NOGUEIRA, requerendo o pagamento de cotas condominiais vencidas.
Reconvenção apresentada pela ré (ID 82833473), pugnando pela compensação dos débitos condominiais, com os valores devidos pelo condomínio a título de pagamento de reparos de vazamentos em seu imóvel, dano morais devidos pelos transtornos sofridos, reparo do lustre de cristal de sua residência decorrentes dos vazamentos, refazimento do sistema de abastecimento de água de sua unidade e instalação de corrimões entre o 12º e 13º andares do prédio.
Requer, ainda, a desinstalação de duas câmeras de vídeo apontadas para a aporta de sua unidade no 13º andar e que seja determinado que os empregados do condomínio comuniquem previamente a parte autora quando alguém tiver de acessar o terraço do prédio, para fins de preservação de sua intimidade.
No mais, não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência especial de conciliação, não avistado ânimo para transação, o que recomenda evitar-se a prática de ato inútil e protelatório.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis ou preliminares outras a apreciar, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a existência de débito condominial em face da ré e seu valor; 2) a possibilidade de compensação do débito condominial; 3) a existência de vazamentos na unidade ré e danos a móveis e outros bens, de responsabilidade da parte autora; 4) a interrupção de fornecimento de gás e água na unidade ré, com a necessidade de obras de responsabilidade da parte autora, para seu regular fornecimento; 5) violação da intimidade e privacidade da parte ré através de monitoração por câmera e ingresso no terraço do condomínio sem prévio aviso; 6) necessidade de instalação de corrimão na escada de acesso ao andar da ré (13º andar), desprovido de acesso por elevador; e 7) a ocorrência de dano moral, por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Instadas, a autora não requereu a produção de outras provas (ID 199578719).
A ré requereu a produção de prova testemunhal e de perícia de engenharia (ID 169773118).
Imprescindível à solução da controvérsia a produção de prova técnica, dada a necessidade de conhecimentos especializados, controvertida a origem e responsabilidade dos vazamentos na unidade residencial da ré, defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida.
Requerida pela ré, a esta cabe o pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Observada a lista de especialistas cadastrados no Juízo e SEJUD, nomeio perito o Dr.
ALEXANDRE LIMA TAVARES, CREA 200631565-0, [email protected].
Contate-se para dizer se aceita o múnus e apresentar currículo e proposta.
Com esta, intimem-se as partes, facultado, ainda, indicar assistente técnico, além de apresentar quesitos.
Igualmente, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, para fins de comprovação da dinâmica dos fatos narrados, defiro a prova testemunhal requerida.
Para fins de designação de audiência, cumpra a parte ré o determinado no ID194172401, item ‘2’, adequadamente, colacionando a qualificação integral das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELLO CAPPARELLI MONIZ DE ARAGAO DAQUER em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0852183-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NETTY RÉU: MARIA MARTHA SAD NOGUEIRA 1. À parte autora, sobre os documentos juntados no bojo da petição sob ID 169773118, em regular contraditório, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, à parte ré, para apresentar a devida qualificação da testemunha arrolada, na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil. 3.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME JERONIMO RAMOS BARBALHO PINTO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:17
Outras Decisões
-
16/08/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME JERONIMO RAMOS BARBALHO PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA MARTHA SAD NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME JERONIMO RAMOS BARBALHO PINTO em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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