TJRJ - 0284589-98.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:57
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:16
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 17:11
Conclusão
-
30/05/2025 15:14
Juntada de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Pela análise da documentação trazida, defiro a gratuidade de justiça à Executada - anote-se no DCP./r/r/n/n1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL /r/r/n/nEm atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD - cuja tela está vinculada: junte-se -, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida para arguir ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel, requerendo o desbloqueio destes./r/r/n/nDispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/n
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário./r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN./r/r/n/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nNo presente caso, a compra e venda do imóvel somente foi registrada junto ao RGI em data posterior ao lançamento dos débitos exigidos na presente execução, razão pela qual o executado figurava como proprietário do imóvel até referida data.
Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como proprietário junto ao registro./r/r/n/n
Por outro lado, tratando-se de obrigação propter rem e tendo em vista que restou comprovada a transação em favor de terceiro, com transferência da posse, desde longa data, se afigura mais justo no presente caso que responda o imóvel pela dívida.
Por tal razão, PROCEDI AO DESBLOQUEIO dos valores encontrados em contas do executado./r/r/n/n2.
Providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual proprietário do imóvel, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário./r/r/n/n3.
Ato contínuo, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário, que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista que consta mandado de penhora positivo - fl. 29/30, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n4.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. -
23/05/2025 08:26
Conclusão
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23/05/2025 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 08:24
Juntada de petição
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23/05/2025 08:23
Processo Desarquivado
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19/09/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 12:18
Conclusão
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19/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 02:58
Documento
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21/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 03:33
Documento
-
30/01/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 16:56
Outras Decisões
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21/03/2022 16:56
Conclusão
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09/01/2022 04:27
Documento
-
23/12/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2021 18:38
Conclusão
-
23/12/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 22:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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