TJRJ - 0025803-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:32
Definitivo
-
07/08/2025 14:31
Documento
-
07/08/2025 14:29
Expedição de documento
-
07/08/2025 14:28
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025803-09.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0444984-16.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00267496 AGTE: MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-023550 AGDO: AMBIENTE SEGURO CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA AGDO: NELSON BORGES DE BARROS NETO ADVOGADO: NELSON BORGES DE BARROS NETO OAB/RJ-106446 INTERESSADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384 ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATATUAIS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
LITÍGIO ENTRE CONSTITUINTE E ADVOGADO.
NECESSIDA DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
O propósito recursal reside na possibilidade ou não de retenção nos próprios autos da ação indenizatória de quantia expressamente contratada entre os agravados e o advogado/agravante a título de honorários advocatícios.2.
As partes firmaram contrato de êxito de prestação de serviço advocatício, competindo à primeira agravada o pagamento de 2,5% e ao segundo recorrido 7,5% sobre os valores que receberem ao final da demanda judicial. 3.
O recorrente trabalhou na ação indenizatória movida pela empresa recorrida contra a Bradesco Seguro, atuando no processo desde seu início (13/11/2011) até a revogação do mandato (21/10/2019), que se deu antes do trânsito em julgado da demanda.4.
A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico.
Doutrina.
Precedente STJ.5.
Outrossim, não se revela possível a cobrança de honorários nos próprios autos quando constatada a existência de divergência entre os contratantes quanto à exigibilidade e extensão dos honorários contratuais.
Precedente STJ.6.
A decisão agravada não obsta a possibilidade de cobrança de honorários contratuais pela parte agravante em via própria, mas apenas limita a possibilidade de fazê-lo no âmbito da ação indenizatória.7.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 10:37
Documento
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03/07/2025 09:28
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 15:34
Inclusão em pauta
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05/06/2025 15:37
Remessa
-
05/06/2025 11:11
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025803-09.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0444984-16.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00267496 AGTE: MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-023550 AGDO: AMBIENTE SEGURO CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA AGDO: NELSON BORGES DE BARROS NETO ADVOGADO: NELSON BORGES DE BARROS NETO OAB/RJ-106446 INTERESSADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384 ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre os documentos anexados nos IDs 000038-000073. -
21/05/2025 14:45
Mero expediente
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21/05/2025 11:11
Conclusão
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09/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 12:45
Remessa
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04/04/2025 10:26
Remessa
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03/04/2025 19:05
Decisão
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03/04/2025 11:12
Conclusão
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03/04/2025 11:00
Distribuição
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03/04/2025 07:26
Remessa
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03/04/2025 07:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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