TJRJ - 0018841-70.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 16:43
Trânsito em julgado
-
05/06/2025 09:34
Juntada de petição
-
30/05/2025 09:08
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIEGO DA SILVA BARBOSA em face de LOJAS RENNER S/A./r/r/n/nAlega a parte autora que possui cartão de crédito da parte ré, mas que vem sendo indevidamente cobrado de prêmio de seguro. /r/r/n/nSalienta que não contratou o seguro e que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito. /r/r/n/nCom isso, requer os cancelamentos das cobranças, bem como que o réu seja condenado a restituir em dobro os valores pagos e ao pagamento de indenização a título de danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/17./r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 31/42, recebida às fls. 28./r/r/n/nO réu ofereceu contestação às fls. 44/55, com documentos de fls. 56/67, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação e as cobranças são regulares. /r/r/n/nRéplica às fls. 73/76./r/r/n/nManifestação da parte ré pela ausência de interesse na produção de outras provas às fls. 84./r/r/n/nManifestação da parte autora em provas às fls. 89./r/r/n/nÀs fls. 91, foi determinada a juntada das faturas com a cobrança do seguro. /r/r/n/nO autor não acostou aos autos as faturas, conforme certidão de fls. 112./r/r/n/nPela decisão saneadora de fls. 114/115, foi deferida a realização de prova pericial. /r/r/n/nÀs fls. 164, foi decretada a perda da prova pericial, em virtude do não comparecimento da parte autora. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 166/169./r/r/n/nÀs fls. 177, foi determinada a remessa do feito para o Grupo de Sentenças. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República./r/r/n/n A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar. /r/r/n/nO fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade. /r/r/n/nAdemais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I do CDC. /r/r/n/nIn casu, verifica-se que a parte autora negou a contratação do seguro, no entanto, foi acostado pelo réu aos autos cópia do contrato com a assinatura dela às fls. 67. /r/r/n/nInsta notar que cabe a instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, quando ela é questionada. /r/r/n/nNeste sentido é o Tema Repetitivo nº 1061 fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:/r/r/n/n Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). /r/r/n/nContudo, a própria parte autora frustrou a perícia designada nos autos, deixando de comparecer ao local designado para a coleta de seus padrões gráficos./r/r/n/nAdemais, a parte autora sequer comprou o pagamento do prêmio do seguro contestado, já que também não acostou aos autos as faturas com as cobranças e os devidos comprovantes de pagamento. /r/r/n/nVale ressaltar que a postura da parte autora em frustrar a prova imprescindível para a solução da demanda sem qualquer motivo razoável, demonstra que a contratação foi regular e que os descontos realizados pela parte ré foram devidos. /r/r/n/nNote-se que o contrato de fls. 67, apartado do contrato de cartão de crédito, demonstra a inexistência de venda casada. /r/r/n/nContudo, o réu não comprova o cancelamento do seguro, sendo certo que consta no documento de fls. 67 que o desfazimento do negócio poderia ser feito a qualquer momento. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para rescindir o contrato de seguro celebrado entre as partes, condenando a parte ré a suspender as cobranças, sob pena de multa no valor do dobro do cobrado. /r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/04/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:43
Conclusão
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10/04/2025 17:08
Remessa
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08/03/2025 07:48
Conclusão
-
08/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:02
Juntada de petição
-
28/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:01
Conclusão
-
28/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 21:21
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:32
Conclusão
-
01/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:07
Juntada de petição
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06/03/2024 12:30
Juntada de petição
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28/02/2024 11:05
Juntada de petição
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08/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:13
Juntada de petição
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30/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 20:46
Conclusão
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13/11/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:27
Conclusão
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01/06/2023 14:16
Juntada de petição
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19/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 14:58
Conclusão
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27/10/2022 12:13
Juntada de petição
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07/10/2022 14:51
Juntada de petição
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30/09/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 10:15
Juntada de petição
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24/05/2022 21:34
Conclusão
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24/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 17:28
Juntada de petição
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08/01/2022 09:21
Juntada de petição
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18/11/2021 14:31
Conclusão
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18/11/2021 14:31
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2021 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 22:01
Conclusão
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25/08/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 22:00
Retificação de Classe Processual
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25/08/2021 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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