TJRJ - 0847599-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MONICA MARTINS PENNA NUNES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de NILSON NUNES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:50
Não recebido o recurso de MONICA MARTINS PENNA NUNES - CPF: *54.***.*22-20 (AUTOR).
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01/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MONICA MARTINS PENNA NUNES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de NILSON NUNES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON NUNES - CPF: *71.***.*69-20 (AUTOR).
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22/07/2025 06:52
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0847599-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MARTINS PENNA NUNES, NILSON NUNES RÉU: ALFACAR COMERCIO DE VEICULO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Para análise do requerimento de concessão de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar contracheque atualizado, devendo ainda dizer quanto ganha mensalmente, caso se trate de trabalhador autônomo, se possui imóvel e automóvel próprios, além de juntar aos autos a última declaração de imposto de renda e os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0847599-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MARTINS PENNA NUNES, NILSON NUNES RÉU: ALFACAR COMERCIO DE VEICULO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 23:18
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 23:18
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 23:18
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 23:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0847599-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MARTINS PENNA NUNES, NILSON NUNES RÉU: ALFACAR COMERCIO DE VEICULO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 06/06/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:55
Audiência Conciliação não-realizada para 17/02/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/02/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/12/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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