TJRJ - 0801317-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a ausência de contestação dentro do prazo legal, decreto a REVELIA da parte ré.
Em que pese os efeitos decorrentes da revelia, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Assim, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias.
Publique-se a decisão no DJN. * -
18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:06
Decretada a revelia
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15/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nomeio o sr.
BERNARDO KUSCHNIR CERQUEIRA COSTA como administrador provisório do espólio réu.
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC.
CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344). * -
23/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:07
Determinada a citação de #Oculto#
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09/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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