TJRJ - 0825413-05.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825413-05.2022.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC EXECUTADO: ARILDO FERREIRA DE MORAIS, JULIANE DOS SANTOS PEREIRA O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) Na hipótese que se descortina nos autos, conforme se constata na certidão de id. 218153345, a parte autora foi regularmente intimada, assim, não merece acolhimento o alegado pelo autor.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0825413-05.2022.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC EXECUTADO: ARILDO FERREIRA DE MORAIS, JULIANE DOS SANTOS PEREIRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC em face de ARILDO FERREIRA DE MORAIS e de JULIANE DOS SANTOS PEREIRA.
O processo teve a última manifestação do Autor há quase 1 ano e, desde de então, encontra-se sem andamento aguardando diligência a ser realizada pelo mesmo.
O decurso, por inércia da parte, de prazo tão extenso transcende o simples abandono e gera presunção hominis de indiferença à sorte do processo, razão por que não há que se cogitar de aplicação do inciso III e, consequentemente, do parágrafo 1º, ambos do artigo 485 do CPC, mas de falta de interesse processual superveniente (inciso IV do mesmo artigo), o que dispensa a intimação pessoal e autoriza a extinção do processo de ofício nos termos do § 3º do ART. 485 do CPC.
Em caso de ser elidida a presunção de desinteresse, o próprio magistrado poderá exercer o juízo de retratação e o feito prosseguirá normalmente sem a sua remessa ao tribunal, conforme enunciado aprovado pelo TJRJ.
Nesses termos, JULGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas ante a GJ deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC em 12/02/2025 23:59.
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31/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO SIMOES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EVELIN GOMES DE SA SANT ANNA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de EVELIN GOMES DE SA SANT ANNA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO SIMOES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO SIMOES em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de EVELIN GOMES DE SA SANT ANNA em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:36
Outras Decisões
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10/03/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO SIMOES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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