TJRJ - 0805086-90.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de NATANIARA MACHADO DE MORAES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805086-90.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA TAVORA DE OLIVEIRA RÉU: NATANIARA MACHADO DE MORAES DOS SANTOS 1- Id. 203187955: Manifeste-se a parte impugnada, no prazo de 48 horas.
Decorrido, retornem os autos conclusos. 2- Certifique a Serventia quanto à preclusão da decisão do id.194220783.
Tendo transcorrido preclusa, expeça-se mandado de pagamento do valor correspondente ao PASEP, em favor da parte executada, bem como do valor de R$ 550,33, em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805086-90.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA TAVORA DE OLIVEIRA RÉU: NATANIARA MACHADO DE MORAES DOS SANTOS Nos termos do enunciado n. 2, do Aviso 36/2006 do TJRJ, procedi o bloqueio ‘on line’ de valores mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado, após o prazo assinalado para a repetição da ordem, para as providências pertinentes, quando os autos deverão retornar conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805086-90.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA TAVORA DE OLIVEIRA RÉU: NATANIARA MACHADO DE MORAES DOS SANTOS Trata-se de impugnação à execução, em que alega a parte executada que os valores constritos nos autos, tratam-se de verbas impenhoráveis, uma vez que destinados ao seu sustento e crédito de PASEP.
Intimada a parte impugnada a se manifestar, sustentou, em síntese, não restarem comprovados os argumentos suscitados pela impugnante.
Breve relatório, decido.
Ao consultar o SISBAJUD, tem-se que referente a este feito, foram efetuados dois bloqueios, na conta bancária da impugnante junto ao Banco do Brasil, sendo R$ 550,33, no dia 13/03/202 e R$ 1.265,00, no dia 17/03/2025.
Quanto ao segundo, extrai-se do extrato acostado no id. 189315847 que se trata de valor oriundo de crédito PASEP percebido pela impugnante.
Assim, referido valor, de fato, revela-se impenhorável, nos termos do que dispõe o art. 4º da LC nº 26/75.
Nesses termos, é a jurisprudência do Eg.
TJ/RJ, senão vejamos: "Agravo de Instrumento.
Direito Civil e Processual Civil.
Ação de cobrança.
Penhora on line.
Alegação de penhora de valores relativos à verba de PIS/PASEP.
Decisão que indefere requerimento para liberação dos recursos.
Inconformismo do devedor que busca a liberação dos valores bloqueados.
Comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verbas de origem relativas ao PIS/PASEP depositadas em conta poupança.
Verba de natureza salarial e alimentar.
Impenhorabilidade.
Provimento do recurso.
Reforma da decisão. (0048154-15.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/12/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)".
Com relação ao outro bloqueio, no valor de R$ 550,33, da leitura do extrato apresentado no id. 189315847, não extraio comprovação de que se trata de conta poupança como afirmado.
Além de não se vislumbrar tal nomenclatura, também a movimentação financeira da referida conta bancária não indica tratar-se de reserva financeira, já que realizados e recebidos diversos 'pix' e compras com cartão.
Destaca-se que o contracheque do id. 189315833 demonstra o recebimento da remuneração da impugnante no Banco Itaú, agência 341-0688, na qual não ser verificaram bloqueios/constrições, relativos a este feito, no SISBAJUD.
Por fim, não vislumbra o juízo a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, fraude à execução ou litigância de má-fé, eis que não preenchidos os requisitos legais.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.265,00 referente ao recebimento do PASEP, razão pela qual efetuei seu desbloqueio.
Com relação ao bloqueio, no valor de R$ 550,33, efetuei a transferência para conta judicial remunerada, nesta data.
Intimem-se.
Diga a parte exequente como pretende prosseguir com a execução, apresentando planilha atualizada e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na forma do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de NATANIARA MACHADO DE MORAES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/12/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
02/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA TAVORA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de NATANIARA MACHADO DE MORAES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 09:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/09/2024 10:19
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA TAVORA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA TAVORA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Informações.
-
12/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/08/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
02/07/2024 16:07
Juntada de Ata da Audiência
-
27/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de NATANIARA MACHADO DE MORAES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA TAVORA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA TAVORA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
08/02/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
18/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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