TJRJ - 0809271-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JETRO DE FARIA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Diretor Presidente da CEDAE em 06/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Diretor Presidente da CEDAE em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809271-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JETRO DE FARIA RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA CEDAE 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:19
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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