TJRJ - 0871718-02.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871718-02.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIDI INACIA SABINO DE CARVALHO RÉU: CASAS BAHIA S/A Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) se é falsa a assinatura do autor no contrato de financiamento dito inadimplido; b) se há responsabilidade da ré em reparar dano moral.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perito ELOAH MIZRAHY BLUVOL, cujo endereço eletrônico é: [email protected] Intime-a para informar se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais.
Ciente o perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro prova documental superveniente, a ser apresentada no prazo de 15 dias.
Intime-se as partes para apresentarem os quesitos.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
14/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
20/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LAURIDI INACIA SABINO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 22:23
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803627-97.2025.8.19.0001
Jacqueline da Silva Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Claudia Moutta Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 17:53
Processo nº 0819257-32.2024.8.19.0066
Marinalva Caldas D Avila
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Amelia Rodrigues Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 21:16
Processo nº 0806536-72.2022.8.19.0210
Cintia Santana de Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2022 15:14
Processo nº 0008877-58.2009.8.19.0211
Espolio de Vanderlei Santos
Supriline Prod Hosp e Repres LTDA
Advogado: Ralfie Braz Paulo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2009 00:00
Processo nº 0800226-13.2025.8.19.0253
Edmundo Ashton Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Patricia Martins dos Santos Maximo Barce...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 19:15