TJRJ - 0838619-52.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1.
Revogo o item 2 da decisão de id. 86225270; 2.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Ressalte-se que, quanto à gratificação “nova escola”, foram ajuizadas duas ações coletivas, de modo que o processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001 abrange os servidores inativos e cuja competência foi decidida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, e o processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ora executado pela parte exequente, que trata dos servidores da ativa.
Na demanda coletiva executada, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) obteve provimento jurisdicional que condenou o estado apelado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores representados pelo sindicato autor, assim como ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00.
A sentença condenatória mencionada transitou em julgado em 14/10/2011, dando fim à fase de conhecimento.
Intime-se, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, com as cautelas de estilo.
Fixo os honorários advocatícios pretendidos no equivalente a 10 % por se tratar de execução individual sobre sentença coletiva, importa mencionar que são devidos honorários advocatícios em razão da deflagração da execução individual, com fulcro na Súmula 345 do STJ e no artigo 85, §7º, do CPC, in verbis: Súmula 345 STJ "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." “Art. 85. (...) § 7º.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
22/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:44
Outras Decisões
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22/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:19
Outras Decisões
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06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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