TJRJ - 0804027-91.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Vara Inf Juv Ido - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CEC CENTRO EDUCACIONAL CRESCER LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 09/07/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CEC CENTRO EDUCACIONAL CRESCER LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804027-91.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA LUCIA BITTARELLO MENDONCA DE ALMEIDA, N.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE NOVA IGUAÇU ( 441 ) REQUERIDO: CEC CENTRO EDUCACIONAL CRESCER LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por N.
B.
D.
A., representada por sua genitora, em face do CENTRO EDUCACIONAL CRESCER.
Consta nos autos que a infante é diagnosticada com TRANSTORNO NO ESPECTRO DO AUTISMO (CID 10 F 84), e TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10 F90), conforme laudo médico.
Está matriculada na instituição CENTRO EDUCACIONAL CRESCER, porém, possui dificuldades na manutenção dos estudos porque o ente réu se recusa a disponibilizar um profissional de apoio escolar (acompanhante especializado) de forma individualizada.
Requer o deferimento de tutela provisória para que o ente réu designe Agente de Apoio à Educação Especial para atuar como profissional de apoio escolar para o infante e, no mérito, a confirmação da tutela.
Parecer ministerial em ID 172668691, favorável ao pedido liminar.
Decisão de ID 173446883 na qual se defere o pedido liminar para determinarque o CENTRO EDUCACIONAL CRESCER (CENTRO EDUCACIONAL CRESCER LTDA) disponibilize, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Mediador/Professor de Apoio durante o período de atividade escolar da autora, sob pela de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 179223679 na qual argui a preliminar de perda do objeto, haja vista que a aluna já não mais pertencer a seus quadros de discente da unidade escolar.
Manifestação da Defensoria Pública em ID 189075446 em que informa o comparecimento da representante legal da autora naquele órgão a fim de esclarecer que, de fato, sua filha não estuda mais na instituição ré, estando, atualmente, matriculada no Centro Educacional Recanto Disney, localizado no bairro de Cascadura. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355, do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova além daqueles já adunados aos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por N.
B.
D.
A., menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora ANA LUCIA BITTARELLO MENDONCA DE ALMEIDA requerendo, em síntese, a disponibilização de mediador/ professor de apoio durante o período de atividade escolar no interior do CENTRO EDUCACIONAL CRESCER (CENTRO EDUCACIONAL CRESCER LTDA).
Conforme alegado pela parte ré e corroborado pela autora, a criança não mais estuda mais na instituição ré, estando, atualmente, matriculada no Centro Educacional Recanto Disney, localizado no bairro de Cascadura.
Assim, diante do que consta nos autos, ocorreu a perda do objeto, tendo em vista que a criança se encontra matriculada em outra unidade escolar.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de objeto.
Sem custas.
Intimem-se.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:20
Outras Decisões
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05/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:54
Declarada incompetência
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09/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA BITTARELLO MENDONCA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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