TJRJ - 0800669-71.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDACOMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila doTinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 -e-mail:[email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0800669-71.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ALVES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Às partes sobre petição do perito em índex 189310136.
Queimados, 20 de agosto de 2025.
EVA MONTEIRO GOMES DA SILVA CHUENGUE -
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800669-71.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ALVES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 109476610.
Réplica no ID n.º 137779033.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões pendentes de apreciação a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a alegada ausência de abastecimento de água; a regularidade das cobranças efetuadas da parte autora; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 161165250).
Nomeio como perito do juízo o senhor ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal.
No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça que “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento.” Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data.
Conforme dispõe o art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, razão pela qual não cabe à parte requerer seu próprio depoimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). 1.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2.
Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3.
Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4.
Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo: 0800669-71.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ALVES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a parte autora apresentou réplica em índex 137779033.
Ante o exposto, manifestem-se as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
QUEIMADOS, 12 de novembro de 2024.
EVA MONTEIRO GOMES DA SILVAN CHUENGUE -
12/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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