TJRJ - 0810422-81.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que a apelação de id194395620. é tempestiva e encontra-se pela JG. 2- Ao apelado para apresentar contrarrazões. 3- Após, certificada a tempestividade das contrarrazões, não havendo recurso adesivo, ensejando a apresentação de contrarraz -
15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0810422-81.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORIATAN VIEIRA RANGEL TEIXEIRA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A HORIATAN VIEIRA RANGEL TEXEIRA ajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da TELEMAR NORTE LESTE S/Aquestionando cobranças realizadas pela ré via telefone e SMS de débito de 2009 que alega desconhecer, não ter contraído, afirmando que nunca manteve relação contratual com a demandada; alega que vem recebendo incessantes ligações da ré desde março de 2021, com cobranças indevidas, coagindo o autor a pagar dívida que não contraiu; assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00, bem como para que se abstenha de efetuar novas ligações telefônicas de cobranças ao autor e de e enviar mensagens de SMS.
Inicial instruída com documentos, ID 54739429 / 54739447.
Deferida a J.G., ID 114952469.
Contestação, ID 123115351, alegando que apesar de conter em seu sistema registro de débitos vinculados ao autor do ano de 2011, a ré cancelou esses débitos, bem como nunca negativou a parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; aduz que o autor não a contactou anteriormente para questionar as cobranças e o débito, e que o autor mantém inúmeros apontamentos de dívidas de outras empresas nos cadastros de proteção ao crédito, evidenciando ser um devedor contumaz, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos, ID 123113424 / 123113431.
Réplica, ID 152689257.
Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a conduta do réu em promover cobranças via telefone e mensagens de SMS ao autor de dívida vencida em 2009, a que o autor alega desconhecer e não ter contraído.
A ré, por sua vez, afirma a existência de dívida em nome do autor, alegando que ao tomar conhecimento da presente demanda, procedeu o cancelamento em seu sistema.
Com isso, a hipótese versa sobre relação de consumo, seja em razão da existência de vínculo contratual entre as partes, com base nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura fato do serviço onde foi vítima o autor que, à luz dos arts. 17 e 29 do CDC, é equiparado a consumidor, incidindo, por conseguinte, as regras inerentes ao CDC.
De qualquer forma (havendo ou não efetivo contrato firmado pelo autor), a hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual entre fornecedor e consumidor (na hipótese de real existência de contrato entre as partes), ou por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de relação aquiliana (na eventualidade da ocorrência de fraude praticada por terceiro), vale dizer, de fato do serviço onde foi vítima a autora em razão de suposto defeito relativo à prestação de serviço (art. 14 do CDC) que, à luz dos arts. 17 e 29 do CDC, é equiparado a consumidor.
O autor provou os fatos que alega na inicial, ou ao menos, o que podia provar, isto é, as cobranças efetuadas pela ré por meio de mensagens de SMS e ligações telefônicas.
Já a inexistência de contrato ou relação jurídica com a parte ré, que é a causa de pedir da presente, não tem o demandante como comprovar, eis que é impossível fazer prova de fato negativo (da inexistência de contrato), até porque, na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como provar fato praticado pela própria ré.
Assim, diante da responsabilidade objetiva, e em especial à luz do art. 373, II do NCPC, incumbe à demandada provar a efetiva existência de contrato e negócio jurídico entre as partes, na medida em que é dever da parte provar o que alega.
Contudo, a parte ré, por sua vez, não provou o que alega, eis que não juntou o suposto contrato firmado pela autora.
Considerando que o ônus dessa prova incumbia ao réu, por força do art. 373, II do CPC, não há como prosperar a tese defensiva.
Com isso, diante da absoluta falta de prova do fato que constitui a tese defensiva, e não provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a defesa se mostra inconsistente.
Assim, deve ser reconhecida e declarada a inexistência da dívida, com a condenação da ré a se abster de efetuar novas cobranças, até porque, o débito é de 2009, e já se encontra há muito prescrito.
Se a pretensão de cobrança já foi atingida pela prescrição, as cobranças via telefone e SMS servem apenas como forma de coagir o consumidor a saldar dívida prescrita.
Com esse fundamento a 3ª turma do STJ fixou entendimento de que que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial, quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Ao decidir, o colegiado ressaltou que, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor (Processos: REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303).
De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, frisou que a prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito, eis que apesar da prescrição atingir a pretensão, ela afasta os efeitos impositivos da dívida do titular do crédito, de modo que ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo a sua pretensão, ainda que fora do processo. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor.
Ou seja, não será mais possível cobrar a dívida." Não se pode confundir a pretensão com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Por isso, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
A prescrição fulmina a pretensão fazendo com que a dívida perca sua característica de obrigação civil, mantendo íntegra apenas a obrigação natural. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida.
Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação.
Nesse contexto, não se nega que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada.
Assim, a prescrição da pretensão impede a cobrança tanto judicial, como extrajudicial do débito.
Uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
Apesar do Código Civil autorizar apenas o reconhecimento da decadência legal de ofício (art. 210, CC.), o Superior Tribunal de Justiça, de modo recorrente, vem entendendo que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A própria inteligência dos arts. 332, §1º e inciso II do 487, ambos do CPC, revelam que o juiz deverá reconhecê-la de ofício.
Assim, reputo que deve ser reconhecida a prescrição, de ofício, de modo que o réu seja compelido a se abster de efetuar novas cobranças ao autor.
Já o pedido indenizatório, não vislumbro a presença de um dos elementos da responsabilidade civil, o dano, de modo a ensejar o dever reparatório, eis que o nome do autor sequer foi negativado, e não houve nenhuma outra forma de apontamento do nome do autor, promovido pela ré, a ensejar ofensa a seu direito da personalidade. É certo, conforme exposto acima, que a conduta do réu foi indevida.
Mas para que o fato tenha a força e o condão de gerar o dever indenizatório, deve haver efetivo dano a ser recomposto, que no caso inexiste, eis que meras cobranças via telefone, ou mesmo por mensagens de SMS, não expõe o nome, a vida privada e a dignidade do autor, gerando apenas aborrecimentos e transtornos que não passam ultrapassam os limites de ensejar dano moral.
O dano moral é uma categoria autônoma de lesão imaterial, e se configura quando atinge algum dos bens integrantes da personalidade, como a dignidade, a honra, o nome, a imagem, a intimidade ou a vida privada do indivíduo.
Ele se caracteriza pela ofensa a valores internos, íntimos, que possam gerar uma humilhação, dor da alma, bens intangíveis, mas que são passíveis de reparação quando atingidos, quando acarreta um afeamento e causa constrangimentos ou desgostos que fogem da normalidade, dando origem, portanto, a uma dor moral.
Em suma, para que a lesão imaterial seja juridicamente indenizável, o bem jurídico tutelado deve ter sido atingido com determinada relevância, o que só existirá quando houver uma lesão significativa que afete a intimidade, a vida social e pessoal, de modo que afete diretamente a saúde psíquica da vítima.
Deste modo, o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
Há dano moral a ser recomposto quando a conduta vergastada realmente tem a força e o efeito de ocasionar um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Assim, ao se analisar o dano moral, fundamental que se analise a sintomatologia do sofrimento, a qual deve estar associada a conduta praticada, isto é, a potencialidade lesiva do ato questionado.
Por isso, uma mera inconveniência de comportamento que gere um desconforto comportamental, não é amparada por nosso Ordenamento Jurídico.
Isso significa que para que se configure o dever de indenização, todos os elementos da responsabilidade civil devem estar presentes, vale dizer, não basta o ato ilícito, mas deve haver o efetivo dano.
Nesse giro, é imperioso que seaprecie cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, teve o condão de causar prejuízo moral, ao ponto de provocar sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos que vivem em uma complexa vida em sociedade, está sujeito a experimentar.
No caso em análise, não há, portanto, como prosperar o desiderato indenizatório.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com esteio no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débito em nome do autor, a que alude a presente demanda, que fica desconstituído, inclusive, face a prescrição que ora reconheço, declarando assim, a inexigibilidade da dívida, e por conseguinte, condeno o réu a se abster de efetuar novas cobranças ao autor via telefone ou por SMS, sob pena de aplicação de multa coercitiva.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no §2º do at. 85 e parágrafo único do art. 58 do CPC Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:50
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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