TJRJ - 0828033-26.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828033-26.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO LINDOLFO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – Relatório GENILDO LINDOLFO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Sustenta que (a) nunca recebeu qualquer aviso ou cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 10389594; (b) o consumo médio da unidade permaneceu inalterado após a lavratura do TOI, demonstrando inexistir fraude; (c) a cobrança parcelada de R$1.193,22 seria indevida; e (d) houve abalo moral.
Requereu a nulidade do TOI, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou.
Alegou que: (i) o procedimento observou a Resolução ANEEL 1.000/2021; (ii) há provas robustas da irregularidade (fotos, vídeos, histórico de consumo); (iii) inexiste responsabilidade civil, pois agiu em exercício regular de direito; e (iv) não há dano moral, já que não houve negativação nem corte do serviço.
Pediu a total improcedência. É o relatório.
II – Fundamentação O contrato de fornecimento de energia elétrica insere-se na definição de serviço (art. 3.º, §2.º, CDC), sendo que o art. 14 impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito.
Ademais, o art. 6.º, VIII do CDC determina, ope legis, a inversão do ônus da prova quando se tratar de serviço essencial prestado pelo fornecedor, independentemente de decisão judicial prévia.
Assim, competia à ré demonstrar a regularidade do medidor e a efetiva fraude (art. 373, II, CPC).
Nota-se que a ré juntou cópias do TOI, telas sistêmicas e referências genéricas a fotos e vídeos, porém não trouxe aos autos o laudo técnico do medidor, nem anexou as referidas imagens ou o histórico de consumo completo.
A Súmula 256 do TJRJ afasta qualquer presunção de legitimidade do TOI unilateralmente lavrado.
Sem prova pericial ou documental idônea, a concessionária não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Assim, diante da incerteza sobre a suposta fraude e da falha na comprovação da recuperação de consumo, há vício no procedimento administrativo, impondo-se a declaração de nulidade do TOI n.º 10389594 e a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes.
No que se refere aos danos morais, entendo que o autor não comprovou inscrição em cadastros restritivos, corte de energia ou constrangimento público.
O simples envio de cobranças, sem repercussão externa, não gera abalo moral (Súmula 230 TJ/RJ).
Inexiste, portanto, dano indenizável.
Por fim, quanto a sucumbência, verificada a procedência apenas parcial (nulidade do TOI) e a improcedência do dano moral, reconhece-se sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade do TOI n.º 10389594, declarando inexigível qualquer débito dele oriundo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento, cada qual, de 50 % das custas processuais.
Em relação ao autor, condeno-o ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor do pedido de danos morais.
Para o réu, condeno-o ao pagamento de R$3.000,00, em razão do valor ínfimo da condenação, na forma do art. 85, §8º, do CPC (arbitramento).
Deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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