TJRJ - 0811539-77.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIO CESAR MOTTA VENANCIO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLY NASCIMENTO PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811539-77.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CESAR MOTTA VENANCIO EXECUTADO: MARLY NASCIMENTO PEREIRA Cuida-se de impugnação à execução (Index 190655495).
Alega a quantia de R$ 9,173.01, bloqueada através do SISBAJUD é impenhorável, eis que proveniente de proventos.
O débito não foi controvertido e não há alegação de excesso ou nulidade da execução.
No index 194385847, 190655498 e 202809096, a executada apresentou, respectivamente, seu contracheque, seus extratos bancários e sua declaração de IRPF. É o relatório.
Decido.
Os documentos dos indexadores 194385847, 190655498 e 202809096 comprovaram a origem da verba penhorada.
A movimentação bancária da executada comprova, ainda, que a penhora recaiu sobre seus proventos.
O artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), diz, expressamente, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Em contrapartida, em decisão recente o STJ admitiu como legal, excepcionalmente, a penhora de 30% do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Tal excepcionalidade, entretanto, deve observar o percentual necessário ao sustento do executado e de sua família.
No caso dos autos, o valor dos proventos (em torno de R$ 4.000,00) e a ausência de bens demonstra a incapacidade financeira da executada de arcar com o valor da dívida sem prejuízo do seu próprio sustento, de modo que a decisão do STJ, neste caso específico, não pode ser utilizada como parâmetro.
Dito isso, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor bloqueado, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, procedi ao imediato desbloqueio dos valores, visando à proteção da subsistência da executada.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIO CESAR MOTTA VENANCIO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARLY NASCIMENTO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIO CESAR MOTTA VENANCIO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARLY NASCIMENTO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:24
Outras Decisões
-
04/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0811539-77.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CESAR MOTTA VENANCIO EXECUTADO: MARLY NASCIMENTO PEREIRA 1)ANOTE-SE O NOME DA NOVA PATRONA E INTIME-SE O PATRONO ANTERIOR, POR MEIO OFICIAL, QUANTO À SUA DESTITUIÇÃO.
Decorridos 10 dias e nada sendo requerido, EXCLUAM-NO DO CADASTRO DO PROCESSO.
A impenhorabilidade do salário tem a finalidade de proteger a dignidade humana do devedor, que não pode permanecer sem a verba destinada ao seu sustento e de sua família em prol do pagamento da dívida.
Os negócios entabulados entre a devedora e seu antigo patrono não dizem respeito a estes autos, nem o documento trazido por ela comprova que o veículo se destinava ao pagamento de qualquer dívida. 2)2) PARA COMPROVAR QUE a executada usa o salário para a sua sobrevivência, venha sua declaração de bens e rendimentos e o extrato da conta bloqueada, da data do bloqueio até três meses antes desse marco, em 10 dias.
Após, direi sobre o pedido de desbloqueio. 3)Quanto ao inventário, não vislumbro qualquer fraude à execução.
Para vislumbrá-la, seria necessário haver prova de que a executada detinha a condição de herdeira e renunciou à herança incontroversa.
Sem isso, qualquer fraude esbarra no reconhecimento da condição de companheira e herdeira, que devem ser alegadas em ação própria.
Vale destacar que o exequente poderia ter ajuizado a execução de título extrajudicial em face do Espólio, no Juízo Cível, para assim habilitar seu crédito no Inventário deste.
No entanto, optou por ajuizar apenas em face da avalista, a quem imputa a qualidade de companheira do falecido.
A discussão sobre ter havido ou não união estável e sobre a qualidade de herdeira da executada é questão totalmente estranha a estes autos.
Sem prova cabal quanto à existência da alegada união estável, como uma escritura pública de reconhecimento, a controvérsia deve ser levada às vias ordinárias, não produzindo qualquer efeito sobre esta execução até o seu trânsito em julgado.
Cumprido o item “2” pela executada, retornem à conclusão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIO CESAR MOTTA VENANCIO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIO CESAR MOTTA VENANCIO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARLY NASCIMENTO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Ao exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias. -
12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 15:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO CESAR MOTTA VENANCIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLY NASCIMENTO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIO CESAR MOTTA VENANCIO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARLY NASCIMENTO PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848901-41.2023.8.19.0038
Banco Bradesco SA
Emanoele Rodrigues dos Santos
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 10:23
Processo nº 0807064-69.2024.8.19.0038
Centro de Ensino e Cultura Eireli - ME
Leonardo Jose Oliveira de Gouveia Araujo
Advogado: Edson dos Santos Toledo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 16:53
Processo nº 0813021-11.2024.8.19.0213
Heloisa do Nascimento Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Vanderson da Silva Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:52
Processo nº 0811285-16.2022.8.19.0087
Igor Silva dos Santos
Maria Coelho da Silva
Advogado: Arnaldo Coelho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 18:59
Processo nº 0810587-96.2024.8.19.0068
Kelson Prata Calixto
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Marina de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:33