TJRJ - 0816252-42.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2025 12:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0816252-42.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS AGUIAR SILVA RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 12/09/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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14/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR SILVA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:17
Outras Decisões
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17/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816252-42.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS AGUIAR SILVA RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:26
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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