TJRJ - 0807929-12.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 15:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 15:26 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 17:15 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 05:24 Decorrido prazo de RONALD SANTOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:24 Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:24 Decorrido prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA - ME em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0807929-12.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD SANTOS DA SILVA RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA - ME HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publicada esta na data da leitura.
 
 Caso necessário, publique-se.
 
 CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
 
 CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
 
 No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
 
 Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
 
 Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Duque de Caxias, data da assinatura digital.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            12/05/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:35 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            06/05/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 12:31 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/05/2025 12:31 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            05/05/2025 12:31 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 14:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON 
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                                            14/04/2025 14:50 Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            14/04/2025 14:50 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/04/2025 13:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2025 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 00:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/02/2025 17:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/02/2025 17:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/02/2025 17:44 Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            19/02/2025 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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