TJRJ - 0829552-42.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ARETHA CATHAUD CORREA GOULART em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO DE MESQUITA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO MELLO DO PATROCINIO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR DA TORRE BOGOSSIAN em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
28/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829552-42.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DO BOMFIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
LUCIENE DO BOMFIM ajuizou ação em face de da ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual sustenta em síntese que é consumidora dos serviços fornecidos pela ré (instalação 410385065), e ao longo dos anos sempre efetuou o pagamento das faturas rigorosamente em dia e jamais praticou qualquer fraude/desvio de energia elétrica, tanto é que faz questão de anexar a média de consumo dos últimos 12 meses, retirada do próprio site da empresa ré, que demonstra de forma clara, que não existe qualquer modificação, para tal imputação.
Aduz que, quando a fatura vinha ainda em nome do pai da autora, passou a receber faturas autônomas, referente ao TOI Nº:9405129.
O valor foi enviado para residência da autora, que tinha há época a fatura em nome e CPF do seu genitor, em uma fatura separada, com 48 parcelas de R$77,27, que chega à monta total de R$ 3.708,96.
Narra que. quando foi realizar a troca de titularidade para o seu nome e CPF, sem a sua anuência, passou a receber faturas apartadas relacionado ao mesmo TOI:9405129, a partir de abril de 2021, sendo cobrado 47 parcelas de R$49,32, que chega à monta total de R$2.138,04.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a tutela antecipada, para que a ré se abstenha de cobrar em fatura separada ou sequer incluir nas faturas de energia enviadas a parte autora ou qualquer outro tipo de cobrança, os juros, multas e/ou parcelamentos decorrentes do TOI (recuperação de consumo não faturado); que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; que a ré se abstenha desde já de incluir nas faturas de energia enviadas a parte autora ou qualquer outro tipo de cobrança, a multa, juros e/ou o parcelamento decorrente do TOI, (recuperação de consumo não faturado), sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada valor que vier a ser cobrado; que a ré, se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia da parte autora, caso não consiga pagar a fatura enviada em referência ao TOI(recuperação de consumo não faturado), sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada valor que vier a ser cobrado; que a ré, se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia da parte autora, caso o mesmo não consiga pagar a fatura enviada em referência ao TOI, e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do TOI n.º 9405129, restituição dos valores pagos indevidamente, além de danos morais.
Acompanha a inicial os documentos de id. 71536389/71537616.
Decisão de id. 84001408 que defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela antecipada.
Contestação da parte ré, em id. 87620395, na qual sustenta em suma que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado nos termos permitidos pela resolução que rege a atividade da concessionaria, emitida pelo órgão regulador competente, sem do um procedimento lícito que observou o contraditório e ampla defesa, legitimando a cobrança para recuperar a receita de serviço consumido, mas não pago., inexiste danos morais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 99444077.
Na sequência, as partes se manifestaram em provas.
Decisão de saneamento, em id. 111164077, na qual foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial, em id. 123631491.
Não houve manifestação das partes acerca do laudo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
A prova pericial produzida em Juízo analisou a estrutura do imóvel e a carga instalada, considerando os eletrodomésticos, que guarneciam a residência do de cujus não constatando qualquer defeito do medidor e que o consumo registrado está correto, à luz da variação inerente às estações de tempo no ano.
Concluiu o perito que : "Podemos concluir através da vistoria pericial, da análise da documentação e do histórico de consumo que restou comprovada a existência de irregularidades, eis que os registros de consumo no período da irregularidade eram incompatíveis com a carga instalada, o número de ocupantes e as características do imóvel.
Vale ressaltar que após a inspeção que deu origem ao TOI e a respectiva normalização da ligação, o consumo aumentou, passando a registrar valores compatíveis.
Cumpre informar que o medidor foi aferido no momento da vistoria pericial, apresentando funcionamento normal".
As conclusões do perito merecem ser acatadas pelo Juízo, à míngua de prova contrária produzida pela parte autora em Juízo, que não deu justificativa tampouco a provou referente ao consumo anterior à constatação de irregularidade.
Assim, cabe a parte autora pagar o valor apurado no TOI.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida nessa ação.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
12/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:37
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
12/11/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ARETHA CATHAUD CORREA GOULART em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO DE MESQUITA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO MELLO DO PATROCINIO em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR DA TORRE BOGOSSIAN em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR DA TORRE BOGOSSIAN em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR DA TORRE BOGOSSIAN em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DO BOMFIM - CPF: *25.***.*03-34 (AUTOR).
-
23/10/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813634-04.2024.8.19.0028
Almeq Servicos Tecnicos Industriais LTDA
Municipio de Macae
Advogado: Felipe Nicolau Ramos Zulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:47
Processo nº 0914674-13.2024.8.19.0001
Ana Lucia dos Santos Caldeira
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 15:17
Processo nº 0852520-76.2023.8.19.0038
Luci Jose da Silva Crispim
Banco C6 S.A.
Advogado: Raquel Batista de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 11:27
Processo nº 0838933-35.2022.8.19.0001
Inteligencia Artificial Tecnologia e Ref...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Nicolay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 08:19
Processo nº 0809626-85.2023.8.19.0038
Jose Roberto Souza da Silva
Transportadora Tingua LTDA
Advogado: Jose Marcos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 17:21