TJRJ - 0822556-72.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 16:15
Baixa Definitiva
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08/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA VALVERDE em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822556-72.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: BRUNO OLIVEIRA VALVERDE Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora em face de sentença, suscitando omissão, nos termos da petição de ind. 166781406.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, conheço dos embargos, uma vez observada omissão, já que a sentença não analisou o o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, situação que corrijo, para determinar que não há como suspender o feito até pagamento integral do acordo para que só ao final este seja homologado.
O negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz mesmo antes do ato judicial que o homologa, substituindo o título executivo judicial ou extrajudicial e criando nova obrigação entre as partes transatoras.
Outrossim, até que haja um eventual inadimplemento, as partes não possuem interesse processual a justificar a mera suspensão do processo, sendo certo que, em caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá providenciar o desarquivamento do processo para prosseguimento da execução.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:11
Homologada a Transação
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12/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0822556-72.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: BRUNO OLIVEIRA VALVERDE Indefiro a renovação da diligência no endereço informado em ind. 111179028, pois não há comprovação nos autos de que o réu efetivamente resida no local.
Ademais, a impossibilidade de localização do réu no endereço fornecido no contrato é suficiente para configurar a impossibilidade de cumprimento da medida liminar, sendo certo, ainda, que caberia ao autor fornecer novos endereços em pesquisas às quais tem acesso.
Assim, informe em 5 dias se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, juntando planilha do débito e custas complementares.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:15
Desentranhado o documento
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11/11/2024 18:05
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:13
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 15:50
Juntada de acórdão
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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17/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:53
Juntada de acórdão
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03/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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