TJRJ - 0823703-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0823703-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE MARCELO MAGALHÃES PEGADO HERDEIRO: MARIA MERCES RAMOS PEGADO Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAcontra ESPÓLIO DE MARCELO MAGALHÃES PEGADO representado por MARIA MERCES RAMOS PEGADO ao argumento dequeasperdasapuradasem2014foram rateadas entre os cooperadosdevido a insuficiência no saldo do fundo de reserva; que os demonstrativos financeiros e a forma de rateio foram aprovadasem Assembleia Geral Ordináriarealizada emdezembro de 2016; que em razão dofalecimento do cooperadoSr.
Marcelo Magalhães Pegado, e consequentemente, da falta de produção médica para a efetuação dos descontos, o valor deR$144.926,49é devido pelo espólio doex-associado.Requera condenação do réu ao pagamento da importância de R$171.280,57 acrescidas de juros e correção monetária até a data do pagamento integral.
A inicial veio instruída de documentos (47950951/47950972).
Citada, a ré ofereceu contestaçãocom pedido reconvencionalde Id. 63880529, instruída de documentos (63880531/63883701), arguindo preliminar de prescrição.
No mérito, afirma que a autora deixou de juntar documentos indispensáveisna inicial; que o Estatuto Social limita a responsabilidade civil do cooperado a cota integralizada; que a autora não informou o valoratualizadoda subscrição da cota integralizada pelo cooperado, bem como, não calculou a produção média dos cooperados com base no ano de 2014, mesmo ano em que foram apuradas as perdasnos demonstrativos financeiros; que a autora corrigiu monetariamente o valor devido a partir da data do óbito, entretanto, ocooperado não se encontrava “em mora”, pois não sabia do valor que seria cobrado.
Em sede de reconvenção, alega que a autora é devedora dos herdeiros no tocanteaopagamento debenefício de proteção familiar, o qual pode ser utilizado à título de compensação da dívida.
Requero acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Requer, em sede reconvencional, que a autora junte comprovante do valoratualizadoda cota subscritae refaça os cálculos com base no ano de 2014, requerendo ainda acompensação da dívidautilizando dosvaloresda cota subscrita e do benefício de proteção familiar que teria a receber.
Réplica de Id.68740853 com a juntada dos documentos de Id. 68740857/68740861referente a decisões favoráveis a legalidade da cobrança.
Alegouque a ré não impugnou especificamente a cobrança efetuada na demanda; que o benefício de proteção familiar não tem relação com os débitos do espólio, bem como, não existe limitação de responsabilidade referente às perdas do exercíciopois se trata de obrigação junto à própria cooperativa, o que é diferente da responsabilidade subsidiária das obrigações perante terceiros.
Em provas, as partes requereram a produção de prova documental suplementar e pericial (Id’s70441538/71569115).
Decisão de Id. 77035538 rejeitou a preliminar de prescrição e designou audiência especial para o dia 30/10/2023 às 16h.Realizada a audiênciade Id. 85227922, foi formulada proposta de acordo com a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias.
Pelaspetiçõesde Id. 85227922 e 98873465, as partes informaram que as negociações doacordo extrajudicial restaram frustradas.
Decisão saneadora de Id. 100020437 fixou como ponto controvertido a legitimidade ou não da cobrança promovida pela parte autora; deferiu a produção de documentalsuplementarepericial contábil com a nomeação de perito.
Pela petição de Id. 100994623, a autora apresentou os quesitos e juntou osdocumentosde Id. 100994626/100994635referente a produção médica do ex-cooperadoe acórdãos favoráveis a cobrança efetuada.
Pela petição de Id. 102059389, a ré apresentou os quesitos e juntou o documento de Id. 102059391referente ao benefício de proteção familiar.Alegou ainda que os acórdãos juntados ao processo não têm relação com a lide.
Pela petição de Id. 106727568, a autora afirmouque os acórdãos estão relacionados a legalidade da cobrança e que o benefício de proteção familiar tem regime próprio e não se comunica com o débito oriundos das perdas dos exercícios.
Pela petição de Id. 107711165, a ré requereu a inclusão da Unimed-FERJ no polo ativo da ação.
Decisão de Id. 112589244 homologou os honorários periciais (Id. 112316057).
Opostos embargos de declaração de Id. 113531138 pela ré contra a decisão de Id. 112589244, alegandoomissão na decisãoque não apreciou o peticionário de Id. 107711165.
Decisão de Id. 116170814 negou provimento ao recurso e determinou a retificação do polo passivo para constar UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Pela petição de Id. 118099731, a autora se opôs ao pedido de inclusão da Unimed-FERJ no polo ativo.
Despacho de Id. 118464546 determinouque permanecesse no polo ativo somente a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Interposto agravo de instrumento de Id. 119797320 pela ré contra a decisão de Id. 112589244 que indeferiu a redução dos honorários periciais.
Acórdão de Id. 136757956negou provimento ao recurso.
Laudo pericial de Id. 140733697, seguido de impugnação da autora deId. 145753180 que juntou os documentosde Id. 145753190/145753187.
Esclarecimento pericial de Id. 158378651, seguido de impugnação da autora de Id. 162155598.
A ré se manifestou em concordância ao laudo no Id. 159473863 e 169404484.
Em alegações finais, as partes se manifestaram nos Id’s176198076 e 177558187.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança referente a apuração de perdas no ano de 2014 e, diante da ausência de saldo no fundo de reservas suficiente para quitação, foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária de dezembro de 2016 a distribuição das perdas em face de seus cooperados, sendo o réu responsável pelo valor de R$171.280,57.
No mérito, registra-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da Instrução Normativa nº 20 de 2008, autorizou que as operadoras de planos de assistência à saúde, nas modalidades cooperativas médicas e odontológicas, deliberassem, em Assembleia-Geral, sobre a transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das obrigações legais tratadas na referida instrução e desua contabilização na forma do artigo 3º da IN20, ou seja, mediante sua transferência da conta de lucros ou prejuízos acumulados para o ativo realizável a longo prazo.
A parte autora, em Assembleia-Geral Ordinária realizada em dezembro de 2016, deliberou quanto a possibilidade de rateio com seus cooperados da responsabilidade pelo pagamento das perdas apuradas relativas ao ano de 2014, o que, em princípio, vincularia a parte ré, de acordo com o disposto no art. 38 da lei 5.764/71.
Entretanto, realizada a prova pericial, concluiu o expert (Id. 140733697, fls. 16), o seguinte: “Após análise da documentação apresentada pelas partes, a prova pericial contábil conclui que o valor cobrado pela Autora de R$144.926,49(cento e quarenta e quatro mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e nova centavos) não pode ser confirmado pela perícia”.
Em que pese as insistentes impugnações apresentadas pela parte autora, o perito ratificou o laudo pericial, como se vê dos esclarecimentos deId. 158378651, fls. 2,que seguem transcritos: “A parte Autora apresentou documentação no ID. 145753190 e 145753192 referente a tabela de produção total dos cooperados e a tabela de produção do cooperado.
Logo, contata-se que a Tabela I (ID. 145753190) comprova a média mensal da produção total dos cooperados de R$ 45.441.882,76 em 2013 e R$ 54.671.006,65 em 2014, conforme fragmento abaixo: (...) A Tabela II (ID. 145753192), evidencia a média mensal da produção da ré (12 meses) de R$ 6.786,47 e de R$ 7.527,67.
A Autora comprova por meio da Demonstração Financeira datada de 06/05/2016 que as perdas acumuladas totalizam R$497.555.694,97.
Entretanto, ainda não apresenta documentação que comprove que esse total se refere apenas ao período de 2006 a 2013.
Para comprovar as perdas do período de 2006 a 2013 a parte Autora deve apresentar: Demonstrações Financeiras dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Desse modo, mesmo com a comprovação da média mensal da produção do Réu, o perito entende que não deve alterar as conclusões apresentadas no Laudo Pericial de ID. 140733697 até a apresentação de novos documentos”.
Importante ressaltar que a parte autora insiste em suasimpugnações, mas deixou de apresentar as Demonstração do Resultado do Exercício dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Logo, a cobrança efetivamente não se mostra legítima.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:08
Outras Decisões
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18/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre esclarecimentos do perito NM 01/25764 -
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO MENDES HENRIQUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ID 147991496 - Às partes NM 01/25764 -
12/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO MENDES HENRIQUES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO MENDES HENRIQUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:28
Desentranhado o documento
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06/05/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:16
Outras Decisões
-
03/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:45
Outras Decisões
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15/04/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO MENDES HENRIQUES em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 16:00 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO MENDES HENRIQUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 16:00 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
13/09/2023 13:37
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de RICARDO MENDES HENRIQUES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:12
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:49
Outras Decisões
-
07/03/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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