TJRJ - 0821628-46.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO VII LTDA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821628-46.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA FERNANDES RODRIGUES RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO VII LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por TEREZINHA FERNANDES RODRIGUES em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO VII LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em fevereiro de 2023, contratou os serviços da Parte Ré para confeccionar uma dentadura, no valor de R$1.275,00, cujo pagamento foi realizado em 15 parcelas de R$127,00, por meio de um cartão da Creduz, solicitado pela própria demandada.
Relatou que foi à clínica ao menos 15 vezes para fazer ajustes, chegando a apresentar sangramentos em algumas ocasiões.
Acrescentou que o material da prótese era de baixa qualidade, apresentando rachaduras mesmo sem uso.
Requereu fosse a Parte Ré condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.275,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais até a data do efetivo pagamento, e a compensar o dano moral causado.
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise deles, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado.
A Parte Autora afirma que houve defeito na confecção da dentadura, tendo sofrido sangramento e que o material usado era de baixa qualidade.
Este juízo não tem condições de, apenas com a leitura dos documentos trazidos, concluir se houve erro ou falha da Parte Ré, sendo imperioso que um expert analise a situação específica dos autos e dos documentos juntados.
Nem a prova testemunhal seria capaz de socorrer o juízo, posto que se faz necessária a análise, como dito, dos documentos médicos trazidos por especialista de confiança do juízo.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir que o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso e, em consequência, se há, ou não, o dano moral pretendido.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o reconhecimento da incompetência do juízo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO MACHADO MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:09
Outras Decisões
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04/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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