TJRJ - 0808464-05.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808464-05.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO JT AGROPECUARIA E PET SHOP LTDA.
RÉU: LS PUBLICACOES EIRELI Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta por UNIÃO JT AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA em face de LS PUBLICAÇÕES EIRELI.
A parte autora alega, em síntese, que foi induzida a contratar serviços de publicidade sob a falsa promessa de gratuidade, mediante contato telefônico no qual a ré teria se identificado como funcionária da operadora "OI".
Aduz que, após suposta contratação, passou a ser cobrada indevidamente e teve seu nome protestado em cartório.
Sustenta que não anuiu de forma livre e consciente com os termos contratuais, motivo pelo qual pugna pela nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no indexador 30715874.
Despacho liminar positivo, no qual foi deferido o pagamento das custas ao final do processo, index 35426121.
Contestação no indexador 42997032, arguindo a inexistência de relação de consumo, validade do contrato, efetiva prestação dos serviços e incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro.
Juntou documentos contratuais e societários (ids. 42997035 a 42997037).
A parte autora apresentou réplica (id. 49701533), reiterando a tese de vício de consentimento e juntando decisões judiciais em casos semelhantes, envolvendo a mesma ré.
A decisão do indexador 88000638 deferiu a inversão do ônus probatório e determinou que a parte ré apresentasse a gravação da contratação, o que não foi atendido.
Deferimento da gratuidade de justiça ao autor no despacho do index 181360445. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, afasto a alegada incompetência territorial.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre pessoa jurídica em manifesta situação de vulnerabilidade técnica e jurídica frente à fornecedora de serviços, nos termos do art. 2º e 4º do CDC.
No mérito, a pretensão merece parcial acolhida.
A parte autora impugnou expressamente a validade da contratação, afirmando que o contrato fora firmado mediante induzimento a erro, por abordagem telefônica fraudulenta.
A ré, por sua vez, limitou-se a defender a validade do contrato firmado e a regularidade da cobrança.
Contudo, conforme certificado nos autos, a ré não apresentou os arquivos com as gravações da suposta contratação telefônica, conforme lhe competia diante da inversão do ônus da prova (id. 88000638).
Essa omissão atrai a presunção relativa de veracidade das alegações autorais (art. 373, § 1º, CPC), notadamente quanto à existência de vício de consentimento, tornando ineficaz a contratação.
A jurisprudência é firme no sentido de que é abusiva a conduta de empresas que induzem consumidores a contratações não solicitadas e, posteriormente, promovem cobranças ou protestos, sem prova cabal da adesão regular ao contrato.
A técnica de captação via telemarketing, com posterior envio de contratos preenchidos e protestos, vem sendo reiteradamente rechaçada pelos tribunais.
Nesse sentido, é o seguinte precedente do E.
TJRJ: 0012664-93.2013.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 12/08/2021 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA E EM WEBSITE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO CONDENANDO A RÉ EM INDENIZAR A EMPRESA AUTORA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CDC E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADAS.
EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO DEMANDANTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 101, INCISO I, DA LEI CONSUMERISTA.
ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR A PRÁTICA SIMILAR DA OFERTA FRAUDULENTA DO NOTÓRIO "GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA".
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEMANDADA QUE DEIXOU DE APRESENTAR NOS AUTOS PROVA A INDICAR A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA, O QUE PODERIA TER OCORRIDO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO DA CONVERSA MANTIDA ENTRE OS CONTRATANTES.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E ILICITUDE DA CONDUTA DA DEMANDADA EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.990,00, OBSERVANDO-SE EM SUA INTEIREZA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da presunção de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato firmado.
Quanto aos danos morais, estes estão configurados.
A inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mediante protesto indevido, por débito fundado em contrato nulo, gera abalo de crédito suficiente a ensejar a indenização.
Considerando a reiteração da conduta da ré em outros casos similares (documentos juntados com a réplica), o valor da indenização deve atender ao caráter pedagógico da medida.
Fixo, pois, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a.DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes; b.CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde esta data e juros de mora a contar da citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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29/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:27
Desentranhado o documento
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02/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:01
Outras Decisões
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24/10/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:25
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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