TJRJ - 0806916-54.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806916-54.2024.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0806916-54.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00055741 RECTE: CARLOS AGUIAR ADVOGADO: LEOMAR GOMES OAB/RJ-157476 ADVOGADO: ELIELSON MOREIRA OAB/RJ-143669 ADVOGADO: BETHANIA FAZOLATO DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-231387 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a PRIMEIRA Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR PARCIAL provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença atacada para condenar a ré a devolver, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.411,54 e não os valores fixados na sentença.
Condenado o banco réu, ainda, a pagar ao autor três mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: cuida-se de demanda em que se insurge o autor contra a cobrança de seguros e título de capitalização (PIC) que alega não ter contratado.
Apesar dos documentos trazidos pela ré, há que se concluir não suficientemente demonstrada a contratação pelo autor, idoso, que recebe benefício de baixo valor, dos produtos objetos da demanda.
De fato, o réu trouxe aos autos apenas um suposto ¿log¿, sem a fotografia do ocorrido, tempo por que o autor permaneceu no caixa (para que se pudesse verificar se houve tempo suficiente para a leitura e compreensão da contratação dos produtos objetos da demanda ou se foi um simples erro ao clicar na máquina), prova da entrega ao autor da apólice e/ou contrato e/ou ou outros dados maiores que confirmassem o interesse do autor quanto a tais produtos.
Na verdade, não há prova mínima de que o autor teve acesso às cláusulas e condições dos contratos ANTES DE SUA CONTRATAÇÃO.
Note-se que compete ao réu, no seu dever de segurança e cooperação previstos no CDC confirmar a realização de operações complexas, especialmente quando celebradas em terminal de caixa por pessoa idosa e vulnerável.
Compete ao réu, ainda, comprovar que forneceu ao consumidor vulnerável todas as informações acerca dos produtos vendidos/adquiridos, especialmente sobre as diversas cláusulas e exclusões dos seguros e do produto de título de capitalização.
A simples juntada de um ¿log¿ sem sequer a informação do que efetivamente foi contratado não demonstra o cumprimento mínimo dos deveres do réu.
A situação agrava-se no caso vertente porque houve, segundo o réu a ¿mudança de nomenclatura¿ de produtos.
Ora, se não havia prova suficiente sequer do que foi contratado como pode o réu provar que nada foi alterado, apenas o nome? A palavra do réu de que nada foi alterado e de que o produto X é o produto Y não é juridicamente suficiente.
Necessária a juntada de provas, além de provas de que tal informação foi prestada ao consumidor, o que, contudo, não foi trazido pelo réu nestes autos.
Por qualquer ângulo que se observe a demanda, verifica-se que não há prova mínima da contratação regular dos produtos pelo consumidor idoso e vulnerável.
Conclui-se, então, fazer o autor jus ao cancelamento dos contratos, bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, eis que não há provas de contratação irregular.
Ora, indevida a cobrança por serviços não prestados, pelo que devidamente configurada a falha na prestação do serviço da instituição financeira ré a ensejar o dever de indenizar.
Faz a parte autora jus ao cancelamento dos produtos não desejados, além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (artigo 42 do CDC).
Os danos morais restaram igualmente configurados, uma vez que, ao contrário do que sustenta a ré a ré, houve procura administrativa pelo autor, tanto que um dos seguros foi cancelado antes do ajuizamento da demanda (id 141418454 fls. 1).
De fato, consta que o seguro foi cancelado a pedido do cliente.
Verifica-se que a ré, apesar do pedido de cancelamento de seguro pelo autor continuou a autorizar a contratação de novos produtos, dois deles idênticos, supostamente contratados com poucos dias de diferença e que também supostamente mudaram de nomenclatura, sem prova clara de tal fato nem de que o autor efetivamente aderiu a qualquer desses produtos.
Danos morais decorrentes da perda do tempo útil e dos transtornos sofridos pela parte diante dos recorrentes débitos de valores referentes a produtos não desejados.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
10/06/2025 13:31
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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03/06/2025 00:06
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 13:23
Inclusão em pauta
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29/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 687.
RECURSO INOMINADO 0806916-54.2024.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0806916-54.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00055741 RECTE: CARLOS AGUIAR ADVOGADO: LEOMAR GOMES OAB/RJ-157476 ADVOGADO: ELIELSON MOREIRA OAB/RJ-143669 ADVOGADO: BETHANIA FAZOLATO DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-231387 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA -
16/05/2025 18:52
Inclusão em pauta
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08/05/2025 20:33
Conclusão
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08/05/2025 20:30
Distribuição
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08/05/2025 20:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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