TJRJ - 0816693-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:33
Processo Reativado
-
17/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de WAGNER COUTINHO SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816693-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER COUTINHO SOARES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Dê-se ciência à parte ré acerca da petição de indexador 203695491.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 15:29
Homologada a Transação
-
26/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/06/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:10
Juntada de carta
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22/05/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816693-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER COUTINHO SOARES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de cadastro restritivo ao crédito, alegando que a inclusão foi indevida.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Presente, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a parte autora mantida a situação de negativação, ao passo que a retirada antecipada até o julgamento final nenhum prejuízo grave causará ao réu.
A parte autora diante da restrição poderá ter afetada a sua relação com o comércio em geral, com reflexos no seu bem estar e o de sua família, enquanto que o réu, constatada ao final a regularidade da dívida, poderá efetuar nova inclusão.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar a expedição do ofício para exclusão do nome da parte autora do(s) cadastro(s) restritivo(s) ao crédito referido(s) nos autos.
Oficie-se à(s) empresa(s) que mantém o cadastro restritivo indicada(s) na inicial e nos documentos que a instruem para que exclua(m) o nome do autor de seu(s) cadastro(s), em decorrência da anotação solicitada pela parte ré em cinco dias.
Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada de forma presencial na sede deste Juizado Especial Cível.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:38
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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