TJRJ - 0803292-72.2023.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de NELSON ROCHA DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:26
Juntada de outros anexos
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15/07/2025 16:17
Juntada de carta
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14/07/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON ROCHA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803292-72.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON ROCHA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON ROCHA DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega a parte embargante, em resumo, tratar-se de execução sem qualquer fundamento, uma vez que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, cabendo a aplicação da Súmula nº 410 do STJ.
Sustenta, ainda, que o autor não providenciou os documentos necessários e que a obrigação de fazer é impossível, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN.
Alternativamente, requer a redução da multa, por entendê-la excessiva e desproporcional.
Não assiste razão ao embargante.
No que tange à alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, ela se encontra em descompasso com o princípio da celeridade, inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, não se coadunando com a sistemática da Lei dos Juizados Especiais, cabendo ressaltar que o entendimento do STJ não me vincula, até porque ele não se referiu a decisão de Juizado Especial.
Ademais, o embargante foi intimado do despacho de ID 151667337 por meio de publicação no Diário Oficial em nome de seu patrono.
Quanto à obrigação de fazer, o réu não comprovou a impossibilidade de cumprimento, e nem que tentou resolver a questão, sendo certo que os documentos que ele precisava eram de fácil obtenção e alguns já foram apresentados pelo autor.
Portanto, como o réu foi intimado em 23/10/2024 para realizar a transferência do bem para o nome do terceiro indicado pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e como a obrigação não foi cumprida, se mostra devida a incidência da multa, que alcançou o valor de R$ 19.000,00 em 28/11/2024.
Quanto ao valor da multa, não reconheço a alegada desproporção.
Em primeiro lugar, porque a jurisprudência é pacífica e já se consolidou no sentido de não merecer ser modificada a multa imposta quando esta se avoluma justamente pelo voluntário e renitente descumprimento da parte, o que se verifica no caso em tela.
Em segundo lugar, porque a multa visa que o réu cumpra a decisão judicial, de modo que reduzí-la constituiria ato que enfraqueceria comandos de tal natureza, não se justificando, exceto em situações absolutamente absurdas, o que não reconheço neste caso.
Por fim, tendo em vista que o v. acórdão já foi proferido há mais de um ano, e a fim de se evitar o prolongamento desnecessário do processo, deve ser determinada a expedição de ofício ao DETRAN, para que seja determinada a transferência do veículo.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido para que o réu/embargante seja condenado por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a prática de nenhuma das condutas indicados no art. 80 do NCPC.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de ID 175735864, para determinar que o valor da presente execução é de R$ 19.000,00.
Sem custas e sem honorários.
EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN, determinando a transferência para o Sr.
PAULO ROBERTO FRANÇA (CPF nº *69.***.*92-53) do seguinte veículo: marca/modelo Citroen C3 1.4GLX, ano 2008/2009, cor cinza, placa KZP 1559, Chassi 935FCKFV89B504911, RENAVAM *09.***.*56-21 (conforme dados de ID 158988911).
P.R.I.
Transitada em julgado, Expeça-se alvaráem favor da autorae de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor depositado (ID 175735867).
Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, nada mais havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:56
Outras Decisões
-
13/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 18:36
Processo Reativado
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21/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:36
Processo Desarquivado
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18/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:17
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
11/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2024 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:40
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/12/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA CARVALHO CARLOS DOROTEU
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16/11/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 14:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/11/2023 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:59
Aguarde-se a Audiência
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29/06/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 14:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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30/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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