TJRJ - 0940036-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MRV MRL RJ LXXI INCORPORACOES SPE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0940036-17.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MRV MRL RJ LXXI INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
29/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940036-17.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MRV MRL RJ LXXI INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por MRV MRL RJ LXXI INCORPORACOES SPE LTDA em face de DIEGO DOS SANTOS.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte exequente possui domicílio em área abrangida pela competência do Fórum Regional da Barra da Tijuca e que o executado possui domicílio em área abrangida pela competência do Fórum Regional de Madureira.
O E.
STJ consolidou entendimento segundo o qual nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, pois em se tratando de relação de consumo, a competência possui natureza absoluta.
Nesse sentido, vale citar o julgado abaixo, senão vejamos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Ademais, nova Lei de Organização Judiciária, em vigor a partir de 22/01/2025, reparte a jurisdição do Ex.
TJRJ entre as seguintes unidades: "Art. 38 Para o exercício das atividades jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição e para efeitos da administração da Justiça, o território do Estado do Rio de Janeiro é fracionado em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais." É evidente, portanto, que acomete competênciaàs Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais, cada um autonomamente, por regras próprias que secundam ao Código de Processo Civil.
Então, identifique-se primeiro a Comarca competente para processar e julgar a causa, à luz das alocações dos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil, e depois, se a Comarca estiver dividida em foros regionais, cada um deles com circunscrição própria, repita-se o processo para determinar qual deles prevalecerá.
Portanto, a princípio, o réu poderá excepcionalmente a incompetência de determinado foro regional, considerando que, via de regra, ela não é reconhecível de ofício (enunciado sumular nº 33 do Coronel STJ).
Contudo, na hipótese de escolha por julgamento aleatório ,o declínio ex officioserá possível. É, aliás, a expressão expressa do art. 63, §5º do CPC: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico planejado na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Portanto, não se afigura viável, como já se adiantou, escolha local que não tenha qualquer relação com os fatos, sem justificar a opção.
Neste sentido, a instrução do Coronel STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. obrigações, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha solicitada de foro sem justificativa plausível e concretamente demonstrada.Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não fornecido.” (AgRg no AREsp 676025/RJ- Min.
Rel.
Moura Ribeiro- Terceira Turma- Julgado em: 12/05/2015) (grifo nosso). É justamente o caso dos automóveis: o autor tem domicílio em área abrangida pela Regional da Pavuna, ao passo que o réu mantém sede em área abrangida pela Regional da Barra da Tijuca.
Nada, pois, justifica a distribuição perante o fórum central da Comarca da Capital.
Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
23/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:02
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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