TJRJ - 0032316-26.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:12
Juntada de documento
-
25/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:05
Conclusão
-
23/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro interpostos por IRIS SOFIA MARQUES MATA em razão da ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONTANA DI TREVI.
Em suma, aduziu que o imóvel objeto dos embargos foi ofertado para a Embargante, como extensão dos alimentos que foram deixados in natura por seu pai JOÃO DUARTE DA CONCEIÇÃO MATA e que, portanto, a penhora estaria viciada./r/r/n/nDeferida GJ à Embargante às fls. 67./r/r/n/nManifestação do Embargado às fls. 107 e 132./r/r/n/nAtingida a maioridade pela Embargante e verificada a regularidade da representação processual, consoante fls. 228./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nEm que pese todo o certificado pela Embargante, razão não lhe assiste. /r/r/n/nComo bem asseverado pelo Embargado, a obrigação de pagamento de cota condominial é de natureza propter rem , o que significa dizer que a responsabilidade é daquele que detém a qualidade de proprietário do bem ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição. /r/r/n/nA questão já foi consolidada pelos Tribunais superiores.
Vejamos: /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL Nº 1704498 - SP (2017/0094142-2) /r/r/n/nRELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Julgamento: 17/04/2018 - Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça /r/r/n/nDIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA JUNTAMENTE COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROTER REM. 1.
Ação ajuizada em 12/03/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/05/2017.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se a primeira recorrida -arrendatária de imóvel - pode figurar no polo passivo de ação de cobrança de débitos condominiais. 3.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 5.
Na hipótese sob julgamento, a primeira recorrida, não obstante não seja a proprietária do ponto comercial, é arrendatária do mesmo, exercendo a posse direta sobre o imóvel.
Inclusive, é quem usufrui dos serviços prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. /r/r/n/nAGINT NO RESP 1907738 / PR (2020/0312324-9) /r/r/n/nRELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgamento: 27/11/2023 - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça /r/r/n/nAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RETOMADA DO BEM PELA PROMITENTE VENDEDORA. /r/r/n/nOBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA VÁLIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. /r/r/n/n1.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento (AgInt no REsp 1851742/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. /r/r/n/nFace a todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de terceiro./r/r/n/nCiência às partes. -
05/05/2025 14:13
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
05/05/2025 14:13
Conclusão
-
29/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:31
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:18
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:44
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:32
Conclusão
-
12/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:58
Conclusão
-
30/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:40
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:23
Conclusão
-
24/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:41
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:59
Conclusão
-
17/07/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:52
Juntada de petição
-
30/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 17:26
Conclusão
-
17/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:41
Juntada de petição
-
21/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:06
Conclusão
-
09/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:55
Juntada de petição
-
06/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:37
Conclusão
-
18/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:48
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:52
Conclusão
-
20/02/2024 08:18
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:34
Conclusão
-
29/01/2024 18:45
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:13
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:08
Conclusão
-
30/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:12
Conclusão
-
22/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:29
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:51
Conclusão
-
19/05/2023 19:45
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:36
Conclusão
-
29/09/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 17:12
Conclusão
-
22/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:19
Conclusão
-
24/05/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:10
Conclusão
-
21/01/2022 09:03
Juntada de petição
-
20/01/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2021 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 16:13
Conclusão
-
18/10/2021 16:13
Deferido o pedido de
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05/10/2021 17:17
Juntada de petição
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20/09/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:22
Conclusão
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03/09/2021 11:46
Juntada de petição
-
25/08/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:48
Conclusão
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23/08/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 22:13
Apensamento
-
23/08/2021 22:11
Juntada de documento
-
11/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:38
Conclusão
-
10/08/2021 19:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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