TJRJ - 0809641-81.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0809641-81.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA MARIA DOS SANTOS HABILITANTE: VANDERLEY DOS SANTOS BERNARDES RÉU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a Apelação da parte autora de ID 195715768 é tempestiva e que a parte autora, ora apelante é beneficiária de JG.
Certifico ainda que o 1º réu, Banco Pan, se manifestou em contrarrazões tempestivas em ID 197605224 Ao 2º réu, ora apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809641-81.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CREUSA MARIA DOS SANTOS HABILITANTE: VANDERLEY DOS SANTOS BERNARDES RÉU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenizatória por danos morais – e com pedido de antecipação de tutela -, ajuizada por CREUSA MARIA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A e ITAU UNIBANCO S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que passou a perceber descontos em seu contracheque, referentes a empréstimo consignado cuja natureza desconhece.
Requer, assim, além do cancelamento dos descontos, a devolução do valor sacado de forma indevida em sua conta corrente, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 32903344 a 32904617.
Despacho deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao id. 36188538.
O primeiro réu (Banco Pan) apresentou contestação espontaneamente (id. 43577094), com documentos (ids. 43578951 a 43578971).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e assim como sua falta de interesse de agir e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço.
Decisão concedendo o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato impugnado (id. 67749815), com designação de audiência de conciliação para o dia 21/08/2023.
Regularmente citado, o segundo réu (Itaú Unibanco S.A) apresentou contestação ao id. 73239681, com documentos (ids. 73239692 a 73240902).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 21/08/2023 (id. 73455569).
Em réplica, a autora rechaçou os argumentos defensivos (id. 99858439).
Decisão invertendo o ônus da prova, determinando que as rés especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 100096542).
A primeira ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 102499332), a qual foi deferida, em decisão saneadora (id. 129779873), para o dia 28/8/2024.
Ao id. 139555760, foi noticiado o óbito da parte autora, bem como a habilitação de seu único herdeiro.
O ato foi retirado de pauta e, após manifestação das partes rés, o pedido de habilitação foi deferido (id. 147040277).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO As preliminares arguidas pelos réus já foram analisadas quando da prolação da decisão saneadora, a qual me reporto (id. 129779873).
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado (à conta de fraude), bem como a condenação das partes rés a devolução das quantias indevidas descontadas de sua remuneração e a pagar verba reparatória por dano moral.
Inicialmente, é importante salientar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, as partes rés respondem independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Como salientado pelas rés (ids. 43577094), o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora foi celebrado por meio eletrônico, de sorte que a manifestação positiva de vontade teria sido externada não por meio da assinatura de um papel, mas sim pelo percurso de uma série de aceites digitais, culminando na realização da captura de imagem do próprio rosto pela câmera do aparelho celular (selfie).
Verifica-se, nesse sentido, que os dados pessoais ligados à parte autora e constantes do extrato do contrato são os mesmos informados na petição inicial e o crédito decorrente do empréstimo foi incontroversamente depositado na conta bancária da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que a contratação digital de empréstimos consignados e congêneres tem a sua validade jurídica amplamente reconhecida pela jurisprudência do TJRJ, consoante se dessume dos seguintes arestos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame A autora interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sob alegação de que teria contratado um empréstimo consignado comum.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recai sobre (i) a suposta indução da autora a erro na contratação da modalidade de crédito; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com desconto em folha; e (iii) a existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Além disso, discute-se a necessidade de reabertura do prazo para réplica.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de reabertura do prazo para réplica, uma vez que o processo está devidamente instruído com provas documentais suficientes para o julgamento da controvérsia. 4.
O contrato firmado pela autora, juntado aos autos, contém cláusulas claras e expressas sobre a modalidade de crédito consignado, incluindo a autorização para desconto do pagamento mínimo em folha.
A contratação foi realizada por biometria facial, o que afasta alegações de ausência de consentimento válido. 5.
O histórico de contracheques da autora evidencia que já realizou operações similares, demonstrando conhecimento prévio sobre a sistemática de descontos. 6.
A falta de pagamento do saldo integral da fatura gera encargos financeiros conforme previsto contratualmente, não configurando ilicitude por parte da instituição financeira. 7.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, e o verbete sumular n.º 330 do TJRJ. 8.
Ausente falha na prestação de serviço, não há fundamento para devolução de valores pagos ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0805520-91.2023.8.19.0002, Rel.
Des.
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 8/5/2025, DJe em 13/5/2025) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE EMPRESTIMO ASSINADO ELETRÔNICAMENTE.
PARTE RÉ QUE LOGROU COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL.
DOCUNTO PESSOAL DA AUTORA JUNTADO NA INCIAL QUE É IDÊNTICO AO JUNTADO NA ASSINATURA DO CONTRATO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO” (Apelação Cível nº 0004399-02.2021.8.19.0206, Rel.
Des.
Valeria Dacheux Nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/4/2025, DJe em 5/5/2025) Ainda, vale ressaltar que as transferências referentes aos valores impugnadas foram feitas com a utilização de tokene senha, o que também não deixa evidenciada a existência de fraude.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora nem sequer impugnou a autenticidade das fotografias capturadas por meio da plataforma da parte ré e exibidas neste feito.
Portanto, uma vez que a parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do seu direito, tendo a parte ré,
por outro lado, demonstrado cabalmente a idoneidade da contratação discutida neste feito, deve ser reconhecida a inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos provenientes do empréstimo.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
26/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
04/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:10
Outras Decisões
-
02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE LIMA HIATH em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE FARIA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/08/2023 21:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
14/06/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE FARIA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE LIMA HIATH em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:09
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
22/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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