TJRJ - 0812802-05.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812802-05.2023.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0812802-05.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00338069 APELANTE: JORGE LUIS DA CONCEICAO LEANDRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA OAB/RJ-093823 APELADO: CHRISTIANO PESSANHA BARRETO ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS ESTEVES OAB/RJ-132697 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SANADA, DE MODO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
Modalidade recursal que só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, no intuito de afastar as situações previstas no artigo 1.022 do CPC.
Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame de questões já decididas.
In casu, inexiste a alegada omissão ou ¿erro material¿, eis que o acórdão abordou expressamente as questões suscitadas no tocante à nulidade contratual por ausência de elemento essencial à sua constituição.
Dessa forma, a pretexto de o acórdão conter os vícios alegados, na verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria julgada com o reexame da questão suscitada, com nítido caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração.EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 15:00
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 149.
APELAÇÃO 0812802-05.2023.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0812802-05.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00338069 APELANTE: JORGE LUIS DA CONCEICAO LEANDRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA OAB/RJ-093823 APELADO: CHRISTIANO PESSANHA BARRETO ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS ESTEVES OAB/RJ-132697 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
18/06/2025 14:17
Inclusão em pauta
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16/06/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:26
Conclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812802-05.2023.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0812802-05.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00338069 APELANTE: JORGE LUIS DA CONCEICAO LEANDRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA OAB/RJ-093823 APELADO: CHRISTIANO PESSANHA BARRETO ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS ESTEVES OAB/RJ-132697 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TERRENO FIRMADO ENTRE PARTICULARES, NO ANO DE 2018, CUJO ADIMPLEMENTO DE SEU MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO TOYOTA HILLUX SW4 DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
SEGUNDO CONTRATO FIRMADO EM 2020, O QUAL NÃO CHEGOU A SE APERFEIÇOAR EIS QUE NÃO HOUVE A TRADIÇÃO DO VEÍCULO PELO RÉU, O QUAL FORA VENDIDO À TERCEIRO.
PRETENSÃO AUTORAL DE OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DA FRAÇÃO DE TERRENO ADQUIRIDA NO PRIMEIRO CONTRATO, BEM COMO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEGUNDO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE RÉ QUE SUSTENTA A INADIMPLÊNCIA AUTORAL, ALEGANDO QUE O SEGUNDO CONTRATO TERIA SIDO NOVAÇÃO DO PRIMEIRO.
RECONVENÇÃO REQUERENDO A IMISSÃO NA POSSE E RETOMADA DO LOTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGIDO PELAS NORMAS DO ARTIGO 422 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
Da análise da minuciosa tese defensiva e comparando-a à oitiva do áudio da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos (id. 145816111 ¿ gravações no PJE Mídias), pode-se concluir que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente o pleito reconvencional, não restou comprovado o inadimplemento do autor quanto ao primeiro contrato e nem que o segundo contrato tenha sido uma novação do primeiro.
Parte ré que aceitou a permuta sabendo que o veículo que lhe fora entregue em pagamento não estava em perfeito estado de conservação, necessitando de consertos.
No caso concreto, apesar de reconhecer-se a validade e aperfeiçoamento do primeiro contrato celebrado entre as partes aqui litigantes, certo é que o financiamento do terreno cuja fração foi vendida ao autor ainda não foi quitado pelo réu.
Diante desse cenário, descabida a formalização da compra e venda por meio de outorga de escritura pública, como pretendido pelo recorrente.
Contrato de Gaveta.
No que tange ao segundo contrato, tendo o réu reconhecido que vendeu o veículo objeto da negociação à terceiro, deve ser reconhecida a inocorrência da tradição e nulidade do instrumento.
Quanto aos danos morais, não há, nos autos, provas de que o fato tenha trazido maiores repercussões na esfera íntima do autor.
Da mesma forma, inexistem elementos que demonstrem que o mesmo tenha sofrido qualquer constrangimento ou abalo psicológico em razão dos fatos narrados.
Sentença que merece reforma, julgando-se procedente em parte o pedido autoral para declarar a nulidade do segundo contrato de compra e venda celebrado entre as partes e inexigíveis as obrigações ali descritas.
Improcedência do pleito reconvencional.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 12:06
Documento
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23/05/2025 12:05
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:48
Inclusão em pauta
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07/05/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 11:11
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 15:44
Remessa
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05/05/2025 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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