TJRJ - 0802718-82.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CLEBER JORGE SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo:0802718-82.2022.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALEXANDRE MOREIRA SILVA RÉU : JULIA MARIA MARTINS TORRES Fica a ré/apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
ITAPERUNA, 22 de agosto de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
22/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CLEBER JORGE SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802718-82.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA SILVA RÉU: JULIA MARIA MARTINS TORRES Sentença ao ID 122310839.
Acórdão ao ID 169617629.
Pedido de cumprimento de sentença ao ID 175983880.
Impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 178137098.
Nova manifestação do exequente ao ID 184751635.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O título executivo que se pretende executar fixou obrigação de fazer, consistente em deletar os arquivos objeto da lide no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 30.000,00, que valerá como perdas e danos.
Em que pese a alegação do exequente em sentido contrário, é incabível compelir a executada a comprovar fato negativo, inexistindo indícios, ainda que mínimos, de que a autora não tenha cumprido a obrigação de fazer.
Não há notícia de novos compartilhamentos, tampouco de veiculação indevida do conteúdo por outros meios, tudo a denotar que a executada cumpriu a obrigação de fazer, notadamente ao se considerar os documentos que acompanham a petição de ID 178137098.
Saliente-se que o valor de R$ 30.000,00 foi fixado como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em caso de descumprimento, o que não restou devidamente demonstrado pelo exequente.
Destarte, ACOLHOa impugnação ao cumprimento de sentença de ID 178137098 e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENOo exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, observada eventual gratuidade de justiça.
INDEFIROa expedição de ofício ao Ministério Público, sem prejuízo de que o autor/exequente represente pessoalmente perante a referida instituição.
Intimem-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802718-82.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA SILVA RÉU: JULIA MARIA MARTINS TORRES Sentença ao ID 122310839.
Acórdão ao ID 169617629.
Pedido de cumprimento de sentença ao ID 175983880.
Impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 178137098.
Nova manifestação do exequente ao ID 184751635.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O título executivo que se pretende executar fixou obrigação de fazer, consistente em deletar os arquivos objeto da lide no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 30.000,00, que valerá como perdas e danos.
Em que pese a alegação do exequente em sentido contrário, é incabível compelir a executada a comprovar fato negativo, inexistindo indícios, ainda que mínimos, de que a autora não tenha cumprido a obrigação de fazer.
Não há notícia de novos compartilhamentos, tampouco de veiculação indevida do conteúdo por outros meios, tudo a denotar que a executada cumpriu a obrigação de fazer, notadamente ao se considerar os documentos que acompanham a petição de ID 178137098.
Saliente-se que o valor de R$ 30.000,00 foi fixado como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em caso de descumprimento, o que não restou devidamente demonstrado pelo exequente.
Destarte, ACOLHOa impugnação ao cumprimento de sentença de ID 178137098 e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENOo exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, observada eventual gratuidade de justiça.
INDEFIROa expedição de ofício ao Ministério Público, sem prejuízo de que o autor/exequente represente pessoalmente perante a referida instituição.
Intimem-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEBER JORGE SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:41
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL CONSOLE DE VASCONCELOS RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/03/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
23/11/2023 20:25
Juntada de Ata da Audiência
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
13/06/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:01
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIA MARIA MARTINS TORRES em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 00:27
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA FIGUEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VICTORHUGO PEREIRA DUARTE em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:46
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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