TJRJ - 0806246-19.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:21
Expedição de Informações.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806246-19.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:04
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/03/2025 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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