TJRJ - 0804265-70.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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30/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804265-70.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA DA PENHA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora recebe em torno de R$ 353,00, conforme documentos acostados na petição do ID 192972790, fazendo jus ao benefício pleiteado; 2) Sendo assim, ante a tempestividade certificada, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DA PENHA SANTOS - CPF: *33.***.*86-37 (AUTOR).
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23/05/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 00:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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26/03/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/03/2025 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 18:37
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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31/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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