TJRJ - 0877903-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Alvará.
-
01/08/2025 14:56
Juntada de petição
-
30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:23
Juntada de petição
-
27/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:15
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:01
Juntada de petição
-
13/07/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877903-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID GUILHERME DOS SANTOS LTDA RESPONSÁVEL: DAVID GUILHERME DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95, decido.
Os Embargos não merecem acolhimento.
Diz a sentença: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) tornar definitiva a decisão do ID 160292963 que antecipou os efeitos da tutela; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente conforme art. 389 parágrafo único do CC, a partir da data desse arbitramento e com a aplicação de juros de conforme art. 406 do CC, a contar da data da citação. 3) DETERMINAR a ré a cancelar as faturas emitidas em nome do autor de 04/10/2024 até 05/12/2024, data do restabelecimento dos serviços, no prazo de 30 dias corridos após o trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado e pago em desconformidade com a presente decisão”.
Foi juntado aos autos pelo embargado no index 163023758 carta da empresa ré informando o cancelamento da fatura de 10/2024.
Contudo, foram cobradas duas faturas em desacordo com a sentença (NOV/24 – R$ 159,96 e DEZ/24 – R$ 157,37), as quais foram pagas, conforme comprovado no index 185309312.
Dessa forma devida a devolução em dobro no total de R$ 634,66 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Quanto a planilha impugnada pela embargante, realizado o cálculo pelo próprio site deste Tribunal com data inicial do Juros em 19.11.2024 (citação) e atualização monetária com data inicial em 20.12.2024 (sentença), atualizado até a data do primeiro depósito realizado nos autos em 01.04.2025, acrescido da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, chega-se ao valor total de R$ 7.062,76 (sete mil e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos em anexo.
Foram realizados depósitos nos valores de R$ 6.213,11 (id 183581211) e R$ 1.311,95 (id 200601462) no total de R$ 7.525,06 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos).
Assim, considerando o valor devido a título de danos morais somados a devolução em dobro das faturas cobradas indevidamente no valor total de R$ 7.697,42 (sete mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), resta uma diferença a ser paga de R$ 172,36. (cento e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Ressalto, que de acordo com a certidão de index 174802073, o trânsito em julgado ocorreu no dia 06.02.2025 e o depósito foi realizado intempestivamente no dia 01.04.2025, portanto, devida a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC já apurada nos cálculos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e declaro como valor ainda devido R$ 172,36. (cento e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Custas pela embargante.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados nos autos em favor do autor e/ou seu patrono, com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a executada para realizar o depósito da diferença devida de R$ 172,36. (cento e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
09/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:54
Juntada de petição
-
03/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico que os Embargos à Execução de fls. 57 são tempestivos e que o Juízo encontra-se garantido pela penhora/depósito de fls. 56.
Ao embargado em 15 dias. -
25/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877903-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID GUILHERME DOS SANTOS LTDA RESPONSÁVEL: DAVID GUILHERME DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra a Serventia o item 1 de id 184396194, após voltem.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID GUILHERME DOS SANTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID GUILHERME DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
20/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
17/12/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/12/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de DAVID GUILHERME DOS SANTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:34
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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