TJRJ - 0832874-30.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:38
Outras Decisões
-
15/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/08/2025 11:54
Juntada de Informações
-
12/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Informações
-
06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832874-30.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
V.
D.
G.
MÃE: PATRICIA CAMPOS VIDAL DE GOES EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Trata-se de ação para cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de nº 0826002-33.2023.8.19.0205, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor para confirmar a tutela antecipada por sentença, com pequena retificação no que dizia respeito à intervenção terapêutica de psicologia, para impor a parte ré a obrigação de conceder este tratamento dentro de sua rede credenciada e em local próximo a residência da parte autora.
Por meio da referida decisão, que concedeu a tutela provisória, foi determinado à ré que autorizasse a realização do tratamento e procedimentos de terapia multidisciplinar, na forma indicada pelo médico (laudo do index. 70125253 dos autos principais), em clínica de sua rede credenciada, bem como liberasse os materiais que se fizessem necessários, Conforme decisão acostada no index. 152925343, no laudo médico do index. 70125253 dos autos principais, constava a prescrição do seguinte tratamento multidisciplinar: -PSICOLOGIA, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICA (método ABA) - 20 horas semanais; -TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES - 02 vezes por semana; -FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO PROMPT - 03 vezes por semana; -PSICOMOTRICIDADE - 02 vezes por semana; -PSICOPEDAGOGIA 02 vezes por semana; -MUSICOTERAPIA - 01 vez por semana.
Intimada, a ré manifestou-se no index. 155232264, informando que teria sido autorizado o tratamento na Clínica credenciada Arte Clínica, que se localiza a 8 minutos de distância da residência do autor, consistente em: -PSICOLOGIA sob o método ABA – 20 horas semanais; -TERAPIA OCUPACIONAL com Integração Sensorial de Ayres – 02 sessões semanais; -FONOAUDIOLOGIA sob o método PROMPT – 03 sessões semanais; -PSICOMOTRICIDADE – 02 sessões semanais; -PSICOPEDAGOGIA – 02 sessões semanais; -MUSICOTERAPIA – 01 sessão semanal.
Nos IDs. 156108353 e 158359614 o autor alegou que a clínica não atenderia às suas necessidades de saúde, na forma prescrita pelo médico assistente, requerendo o bloqueio de R$ 66.000,00.
Expedido ofício à clínica credenciada (Arte Clínica), para que informasse se possuía os profissionais qualificados disponíveis na carga horária indicada no laudo médico do ID. 146487704, conforme requerido pelo MP (ID. 162855914).
No ID. 188202269 consta a resposta do ofício, informando a clínica credenciada que a unidade conseguiria cumprir a seguinte carga horária: -TERAPIA OCUPACIONAL - 02 vezes por semana; -FONOAUDIOLOGIA - 03 vezes por semana; -PSICOMOTRICIDADE - 02 vezes por semana; -PSICOPEDAGOGIA - 02 vezes por semana.
A referida clínica informou que não possui credenciamento para a terapia com MUSICOTERAPIA.
No ID. 191673759 o autor requereu o bloqueio do valor de R$ 88.000,00, ao argumento de que a ré teria negado atendimento na clínica credenciada, juntando os documentos do ID. 191673761.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1) Conforme documento do ID. 188202269, datado de 25/04/2025, a clínica indicada pelas rés atenderia às terapias necessárias ao autor, com exceção da PSICOLOGIA, sob o método ABA, e da MUSICOTERAPIA.
Contudo, o autor informa que os atendimentos teriam sido negados, conforme documentos acostados no ID. 191673761.
Antes de apreciar o pedido de arresto de valor, traga o autor aos autos laudo médico atualizado, uma vez que o documento médico acostado no ID. 14687704 data de 24/05/2023, bem como três orçamentos atualizados. 2) Sem prejuízo do determinado no item "1" supra, intimem-se as rés, eletronicamente, para que se manifestem sobre o alegado no ID. 191673759e no documento do ID. 191673761, no prazo de 02 dias úteis, devendo, ainda, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer a que foram condenadas na sentença, sob pena de constrição de valores. 3) ID. 191673759 - Esclareça o autor o pedido de bloqueio de valor para pagamento dos atrasados, devendo informar se o autor está sendo atendido ou não. 4) Tudo feito, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
19/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:38
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0832874-30.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
V.
D.
G.
MÃE: PATRICIA CAMPOS VIDAL DE GOES Advogado(s) do reclamante: MARLON SILVA DE JESUS EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) do reclamado: DAVID AZULAY ATO ORDINATÓRIO Aos interessados para que se manifestem sobre ofício juntada aos autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANO AUGUSTO DE CARVALHO PIRES -
12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:13
Juntada de carta
-
21/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:20
Outras Decisões
-
26/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:47
Outras Decisões
-
17/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:41
Juntada de carta
-
27/09/2024 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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