TJRJ - 0805975-40.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA MAURICIO PONTES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/08/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805975-40.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MARIA MAURICIO PONTES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 694,66, com data de vencimento de 16/11/2021 (index 194583448) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente o requisito "periculum in mora", em especial, porque, conforme o documento colacionadoexiste outraanotação restritiva em desfavor da parte autora.
Assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado.
Aguarde-se o ato já designado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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