TJRJ - 0823822-07.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANISIA MARIA LOURENCO AFONSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823822-07.2024.8.19.0206 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANISIA MARIA LOURENCO AFONSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) Devidamente citada, primeira ré (Telemar Norte Leste S/A )deixou de apresentar resposta.
Em face à ausência de contestação, fica considerada sua revelia, na forma do art.344, CPC.
Não obstante, uma vez que o presente processo apresenta litisconsórcio passivo, com a oposição de peça de bloqueio pelo litisconsorte, aplica-se a exceção quanto à presunção relativa das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art.345, I, CPC.
Anote-se a revelia no sistema informatizado. 2) Preliminar de incompetência: Não há dúvida que está disponível às partes modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação, consoante o art. 63, caput, do CPC.
Contudo, a norma supra diz respeito à eleição do foro, ou seja, da comarca em que se pretende solver o litígio, o que não abrange o juízo, em respeito aos Princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal.
Ressalte-se que a competência dos juízos das varas regionais ostenta natureza absoluta, não podendo ser afastada pela vontade das partes porque fixada pelo critério funcional territorial. 3) Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, por se tratar de questão objetiva, a qual pode ser comprovada documentalmente. 4) Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. 5) Indefiro o pedido de intimação da parte autora para a juntada de documentos, uma vez que os apontados pelo réu não são essenciais para a propositura da presente ação, sendo ônus da autora apresentá-los. 6) Dê-se ciência às partes.
Preclusa a presente, retornem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:59
Decretada a revelia
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23/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANISIA MARIA LOURENCO AFONSO em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANISIA MARIA LOURENCO AFONSO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANISIA MARIA LOURENCO AFONSO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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17/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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