TJRJ - 0900766-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº 0900766-83.2024.8.19.0001 Acusado: HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIOR Art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIOR, qualificado no id. 136284514 dos autos, porque, segundo narra a denúncia: Em 3 de agosto de 2024, por volta das 11h30min, no interior da Leroy Merlin, localizada na Av.
Ayrton Senna, 2000, Barra da Tijuca, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante fraude, uma cortina, no valor de R$ 930,00, e um escorredor de talheres, no valor de R$ 335,00, de propriedade da loja citada.
Na ocasião, o denunciado entrou na referida loja, já na posse de uma embalagem de cortina, e foi reconhecido pelos seguranças por haver praticado furto na mesma loja dias antes, em 30 de julho de 2024.
Em seguida, o denunciado pegou uma cortina da loja, no valor de R$ 930,74, retirou a etiqueta dela e colocou a etiqueta da embalagem que havia levado, no valor de R$ 249,90.
Depois, o denunciado foi até o setor de cozinha, retirou a etiqueta de um organizador de pia, no valor de R$ 335,00, e substituiu-a pela etiqueta do escorredor de pia, no valor de 134,90.
Em seguida, o denunciado foi até o caixa de autoatendimento, efetuou o pagamento dos produtos com o valor adulterado e saiu da loja.
Já no estacionamento, o denunciado foi abordado pelos seguranças da loja na posse dos produtos subtraídos.
Diante disso, a Polícia Militar foi acionada e, após chegar ao local dos fatos, conduziu o denunciado para a delegacia.
Assim agindo, o denunciado praticou o crime tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
Denúncia no id. 136284514.
APF no id. 134997152.
R.O. nº 016-13580/2024 no id. 134997153, aditado no id. 134997154.
Nota fiscal da loja Leroy Merlin no id. 134997155.
Auto de apreensão (uma cortina e um escorredor de talheres) no id. 134997156.
Termo de declarações extrajudiciais do PMERJGeovani Jardim Machadono id. 134997157.
Termo de declarações extrajudiciais da testemunha Bruno da Silva Fernandesno id. 134997158.
Auto de apreensão (um CD com imagens) no id. 134997160.
Fotos das mercadorias com as etiquetas trocadas no id. 134997169.
FAC do réu nos ids. 135128710 e 135837641.
Assentada de audiência de custódia no id. 135139435, quando foi convertida a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva.
Decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do acusado e revogando a prisão preventiva dele, mediante o cumprimento de medidas cautelares, no id. 136748720.
Citação positiva do réu no id. 137068565.
Resposta à acusação no id. 143593513.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, no id. 146427547.
Assentada de AIJ no id. 168913237, quando foi colhido o depoimento do PMERJ Geovani Jardim Machado, tendo o MP insistido na oitiva da testemunha ausente e pela Defesa foi requerida a substituição da oitiva de suas testemunhas por declarações; tudo tendo sido deferido e designada AIJ em continuação.
Assentada de AIJ em continuação no id. 185663304, quando foi colhido o depoimento de Bruno da Silva Fernandes, bem como foi interrogado o acusado.
Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução criminal e determinada a apresentação de alegações finais escritas.
Em suas alegações finais (id. 192937878), o Ministério Público sustentou, em síntese, que, ao término da instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia imputando ao acusado a prática do crime de furto qualificado pela fraude.
Ressaltou que a materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pela nota fiscal da loja, pelo auto de apreensão e entrega dos bens subtraídos e pelos demais documentos constantes dos autos.
Aduziu que a autoria ficou demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo, os quais apontaram que o acusado adentrou a loja Leroy Merlin e trocou as etiquetas de duas mercadorias — uma cortina e um escorredor de talheres — por outras de menor valor, efetuando o pagamento reduzido no caixa de autoatendimento.
Destacou que a fraude foi empregada como meio de execução do furto e que a subtração se consumou com a inversão da posse dos bens.
Por fim, concluiu que o réu agiu com dolo, não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Linksdas filmagens do circuito de segurança da Leroy Merlin no id. 194999794.
Em suas alegações finais (id. 198073502), a Defesa sustentou, em resumo, a atipicidade da conduta imputada ao acusado, sob a alegação de se tratar de hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Argumentou que o réu esteve sob vigilância direta e ininterrupta desde o momento em que ingressou no estabelecimento comercial, sendo monitorado ativamente pela equipe de segurança e pelo sistema de CFTV, de modo que a consumação do furto teria sido inviável desde o início.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 567 do STJ ao caso concreto, por entender que não se tratava de mera vigilância eletrônica genérica, mas de acompanhamento deliberado e direcionado para interceptação imediata após a saída do réu da loja.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da tentativa de furto, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, sob o argumento de que não houve posse mansa e pacífica dos bens supostamente subtraídos, os quais permaneceram sob constante vigilância até a abordagem.
Por fim, requereu a absolvição do acusado com base na tese de crime impossível ou, alternativamente, o reconhecimento da forma tentada do delito, com aplicação do redutor máximo previsto no parágrafo único, do art. 14, do Código Penal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIORfoi acusado da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 3 de agosto de 2024, por volta das 11h30min, no interior da Leroy Merlin, localizada na Av.
Ayrton Senna, 2000, Barra da Tijuca, nesta cidade, o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante fraude, uma cortina, no valor de R$ 930,00, e um escorredor de talheres, no valor de R$ 335,00, de propriedade da loja citada.
Finda a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia.
A materialidade e a autoria do delito ficaram demonstradas pelo APF no id. 134997152; pelo R.O. nº 016-13580/2024 no id. 134997153, aditado no id. 134997154; pela nota fiscal da loja Leroy Merlin no id. 134997155; pelo auto de apreensão (uma cortina e um escorredor de talheres) no id. 134997156; pelo auto de apreensão (um CD com imagens) no id. 134997160; pelas fotos das mercadorias com as etiquetas trocadas no id. 134997169; pelas filmagens do circuito de segurança da Leroy Merlin contidas nos linksdo id. 194999794; bem como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução criminal.
As circunstâncias em que o acusado praticou o delito e foi preso foram esclarecidas pela prova oral carreada aos autos, como adiante se demonstrará.
A testemunha Bruno da Silva Fernandes, segurança da loja Leroy Merlin,reconheceu o réu em Juízo e relatou (a transcrição não é literal): Que o réu entrou na loja e foi reconhecido pela segurança porque, dias antes, havia adulterado o preço de uma mercadoria.
Que uma funcionária achou uma mercadoria sem embalagem e foram voltando as imagens para saber o que tinha acontecido, quando viram a imagem do réu.
Que, nesse dia, o réu retornou à loja e a segurança o reconheceu.
Que foi observado que ele se dirigiu ao setor de cortinas, com a embalagem de outra cortina na mão, colocou uma cortina dentro da embalagem da cortina mais barata.
Que, depois, foi até o setor de cozinha e pegou, salvo engano, um escorredor de pratos e colocou a etiqueta no setor de tintas por cima de outra mercadoria mais barata que o escorredor.
Que, depois, ele se dirigiu ao caixa de autoatendimento e pagou o valor adulterado dos preços.
Que, ao sair no estacionamento, o réu foi abordado pela segurança.
Que o fato foi passado para a loja e foi acionada uma viatura por ser um fato recorrente.
Que o réu, enquanto estava na loja, foi monitorado pelo operador de CFTV.
Que foi o responsável em informar a entrada do réu na loja ao operador do circuito interno de imagens e pela abordagem do réu fora da loja, junto com sua equipe de segurança.
Que o réu, ao ser abordado, estava em poder de uma cortina e um escorredor, não lembra se havia algo mais.Que o réu assumiu a subtração durante a abordagem.
Que recebem a orientação de fazer a abordagem do lado de fora da loja.
Que as imagens foram entregues na delegacia. (grifei) No mesmo sentido, o PMERJ Geovani Jardim Machado reconheceu o acusado e afirmou em Juízo (a transcrição não é literal): Que estava em patrulhamento e foi acionado por maré zero para uma ocorrência de furto no interior da loja Leroy Merlin.
Que procederam ao local e constataram que o réu estava junto com os seguranças da loja.Que os funcionários da loja disseram que ele trocou as etiquetas das mercadorias, colocando etiquetas de valor menor.
Que conduziram o réu para a delegacia.
Que o réu subtraiu mais de um produto.
Que, quando chegou na loja, foi recebido pelo funcionário Bruno.
Que só perguntou se o réu tinha passagem e onde morava.
Que, feito contato com a P2, foi informado que ele respondia a um processo.
Que o réu admitiu que tinha trocado as etiquetas dos produtos.(grifei) Em seu interrogatório, o acusado HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIORexerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Diante das provas colacionadas, produzidas com absoluto respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restou sobejamente comprovada a prática do crime de furto qualificado mediante fraude pelo réu, em detrimento da loja Leroy Merlin.
Em Juízo, o segurança Bruno da Silva Fernandes reconheceu o acusado e narrou de forma detalhada que, no dia dos fatos, a equipe de segurança identificou a entrada do réu na loja e passou a monitorá-lo, tendo em vista que ele já havia sido flagrado, dias antes, praticando conduta semelhante.
Relatou que o réu se dirigiu ao setor de cortinas, portando uma embalagem de cortina de menor valor, e colocou em seu interior outra cortina de preço superior, colando nela a etiqueta que portava de valor inferior.
Em seguida, deslocou-se ao setor de utensílios e realizou conduta semelhante com um escorredor de talheres, sobrepondo a etiqueta de valor inferior sobre o produto mais caro.
Após isso, foi até o caixa de autoatendimento, onde efetuou o pagamento fraudulento pelos produtos, e, ao sair no estacionamento, foi abordado pela equipe de segurança.
Também em Juízo, o policial militar Geovani Jardim Machado afirmou que foi acionado por equipe do programa Maré Zero para comparecer à loja Leroy Merlin, onde foi informado sobre o furto em andamento.
No local, encontrou o acusado já detido pelos seguranças, com os produtos ainda em mãos.
Foi informado pela equipe da loja que o réu havia trocado as etiquetas dos itens subtraídos, e que os valores pagos eram inferiores aos reais.
O policial conduziu o réu à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante.
In casu, merecem total credibilidade tanto o depoimento do segurança Bruno como o do policial Geovani, eis que coerentes e harmônicos entre si, além do que nenhum deles tinha motivos para imputar, falsamente, ao acusado a autoria do delito em comento, senão a verdade dos fatos, já que sequer o conheciam anteriormente.
Diante das declarações, absolutamente uníssonas e firmes, as quais confirmaram a narrativa contida no registro de ocorrência, bem como nas imagens do circuito de câmeras de monitoramento do estabelecimento lesado, verifica-se que os fatos descritos na denúncia restaram cabalmente demonstrados nos autos.
Frise-se, outrossim, que, em seu interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, nada trazendo aos autos que fosse capaz de abalar os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução, os quais, por si sós, se mostraram suficientes para embasar um juízo condenatório.
No mais, as filmagens acostadas aos autos por meio dos linksconstantes do id. 194999794 retrataram com clareza o passo a passo do réu desde o momento em que ingressou na loja Leroy Merlin, evidenciando sua movimentação no interior do estabelecimento, inclusive em direção aos setores onde foram realizadas as trocas de etiquetas, o pagamento dos valores a menor na caixa de autoatendimento até o instante em que foi abordado pela equipe de segurança no estacionamento e conduzido à delegacia pela autoridade policial.
No caso vertente, restou fartamente positivado o animus furandi, elemento subjetivo do tipo, integrando-se o delito de furto quando demonstrada a intenção patrimonial consciente, independentemente do fim colimado.
Ficou comprovada a presença da qualificadora prevista no § 4º, inciso II, do art. 155, do Código Penal, eis que o acusado praticou o crime valendo-se de fraude.
A fraude, como é sabido, é o emprego de artifício ou ardil com o objetivo de ludibriar a vigilância do ofendido, possibilitando a subtração do bem sem o uso da violência ou da grave ameaça.
Das provas constantes dos autos, verifica-se que o réu substituiu deliberadamente as etiquetas de preço de duas mercadorias por valores inferiores, para que pudesse pagá-las no caixa de autoatendimento sem levantar suspeitas, logrando êxito em consumar o delito de furto.
Tal conduta se amolda com precisão à figura da fraude, justamente por criar uma ilusão de legalidade no ato da compra, enganando o sistema de controle da loja e tentando conferir aparência de licitude à subtração.
A tese defensiva de crime impossível, sustentada com fulcro no art. 17 do Código Penal, não merece acolhimento.
Nos termos da doutrina penal adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização do crime impossível exige que o meio empregado para a execução da infração penal seja absolutamente ineficaz, ou que o objeto da conduta seja absolutamente impróprio, de modo a tornar a consumação do crime inviável desde o início.
Trata-se da chamada tentativa inidônea, cuja exclusão da tipicidade penal se funda na teoria objetiva, positivada expressamente no art. 17 do Código Penal.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos.
O réu, de forma consciente e deliberada, praticou o crime mesmo sabendo que o local era dotado de câmeras de segurança e dispunha de vigilância ostensiva, o que evidencia que assumiu o risco da prática delitiva e acreditava na possibilidade concreta de êxito.
Ao utilizar de meio ardiloso — a substituição de etiquetas de duas mercadorias por outras de valor inferior —, dirigiu-se voluntariamente ao caixa de autoatendimento, efetuando o pagamento fraudulento e saindo do estabelecimento com os bens subtraídos em mãos.
A consumação do delito se deu com a inversão da posse das rei furtivae, ainda que por breve tempo, o que é suficiente para configurar o crime de furto.
A existência de vigilância, longe de afastar a tipicidade da conduta, apenas revelou a ousadia do agente e o seu dolo, pois buscou ludibriar os mecanismos de controle do estabelecimento, valendo-se de fraude para aparentar legalidade na aquisição dos bens.
O risco real de consumação existia, e de fato se concretizou, sendo a prisão em flagrante consequência da atuação posterior da equipe de segurança, e não da ineficácia absoluta do meio utilizado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a incidência do art. 17 do Código Penal em situações como a presente.
A Súmula 567 do STJ dispõe que: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” No que se refere ao monitoramento contínuo exercido por funcionários do estabelecimento comercial, também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal circunstância, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO.
EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA.
ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 567/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por crime de furto tentado, sob o fundamento de crime impossível.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância e o monitoramento contínuo do agente por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de justa causa para o início da ação penal, por considerar ineficaz o meio empregado para a subtração, uma vez que o acusado foi visto e acompanhado pela dona da loja, que acionou o repositor e o fiscal do local, a impedir o sucesso da empreitada criminosa desde o início da prática delitiva. 4.
Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto.5.
O monitoramento contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível a consumação do crime.IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação penal. (REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem mais de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, outubro de 2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). 2.
Além disso, o fato de o delito ter sido perpetrado em concurso de pessoas evidencia a relevância penal da conduta. 3.
Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação do bem, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". 4.
O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito no caso concreto. 5.
A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, de maneira que não há que se falar em crime na modalidade tentada, quem dirá questionar a fração de referida causa de diminuição.
Para concluir-se em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 6.
Considerando o valor dos bens subtraídos, mas sem olvidar que o crime foi praticado em concurso de pessoas - o que revela maior reprovabilidade da conduta a justificar resposta penal superior -, verifica-se proporcional à espécie a incidência do privilégio aqui requerido na fração máxima de 2/3. 7.
No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a mais adequada ao caso concreto, como na hipótese. 8.
Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifei) Trata-se de entendimento consolidado que reforça a inaplicabilidade do art. 17 do Código Penal a situações em que o agente é acompanhado durante a ação delituosa, mas ainda assim consegue iniciar e desenvolver os atos executórios de forma eficaz, como se verificou no presente caso.
Também não se sustenta a tese subsidiária de tentativa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo sob vigilância.
No julgamento do Tema 934, o STJ fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1.524.450/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 22/03/2016). (grifei) No caso em exame, o réu obteve a posse dos bens subtraídos, os quais já se encontravam em seu poder no momento da abordagem, fora do espaço da loja, após terem sido pagos com valores indevidos.
Houve, portanto, a consumação do delito, não sendo possível reconhecer qualquer circunstância alheia à vontade do agente que tenha impedido a finalização da conduta criminosa.
Assim sendo, a conduta atribuída ao acusado adequa-se àquela prevista no art. 155, § 4º, II (fraude), do CP, inexistindo quaisquer causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado da denúncia para CONDENAR HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIOR por infração ao disposto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Observadas as diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, passo a fixar as penas.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em crimes da mesma natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
As circunstâncias do delito e o comportamento do preposto do estabelecimento lesado foram os usuais da espécie.
No que se refere às consequências do crime, registre-se a ausência de lesão patrimonial.
Não existem elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é primário.
Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ante a situação econômica do réu.
Em razão da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição, fica a reprimenda final estabelecida em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, ANTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
FACE AO QUANTUMDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA IMPOSTA, SUBSTITUO A MESMA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, A SER INDICADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, E NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44, § 2º, DO CP).
NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVERÁ SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CP.
Registre-se que o acusado ficou preso por este feito por 11 (onze) dias - de 03/08/2024 (data do flagrante – id. 134997152) a 13/08/2024 (cumprimento de alvará de soltura – id. 137068605) - que deverão ser computados para efeito de detração da pena.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu solto à quase todo o processo, não havendo registro de alteração no quadro fático que justifique a imposição de medida cautelar diversa ou de segregação cautelar neste momento.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP).
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se carta de sentença para execução das penas impostas e arquivando-se após.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
23/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ORNELIO MOTA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Link com as mídias em certidão nos autos e enviado para email do patrono do réu -
23/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:57
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/04/2025 12:48
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 14:37
Juntada de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ORNELIO MOTA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:28
Juntada de petição
-
22/03/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 16:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/01/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ORNELIO MOTA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
06/01/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 16:21
Juntada de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:40
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 11:54
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:41
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:20
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ORNELIO MOTA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de ciência
-
05/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:06
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:33
Outras Decisões
-
29/09/2024 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 16:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:57
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:53
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:45
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:45
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:44
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:38
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:27
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:11
Recebida a denúncia contra HAROLDO DA SILVA RAMOS JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
09/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:23
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
07/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
07/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:05
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/08/2024 13:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/08/2024 13:57
Audiência Custódia realizada para 05/08/2024 13:15 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
04/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 19:27
Audiência Custódia designada para 05/08/2024 13:15 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
03/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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