TJRJ - 0820220-20.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUZIA VIANNA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820220-20.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA VIANNA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Em relação à inversão do ônus probatório, este é um instituto que visa a manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Nada obstante, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte Autora, uma vez que é possível a produção de prova para comprovar alegado.
De outro lado, deferir a inversão do ônus da prova no caso em tela implicaria na violação direta do disposto no art. 373, § 2º do CPC, na medida em que a parte ré teria que provar fato negativo, isto é, que não houve interrupção do serviço no imóvel da parte autora no período apontado na inicial.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório. 3 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do feito definir se houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora e, se houve tal suspensão, o período durante o qual ocorreu, bem como a legalidade da conduta da ré e a ocorrência de danos materiais e morais. 4 – Defiro a produção de prova documental suplementar.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUZIA VIANNA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUZIA VIANNA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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