TJRJ - 0815784-45.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:42
Expedição de RPV.
-
30/07/2025 11:41
Expedição de RPV.
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30/07/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0815784-45.2022.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Homologo os cálculos de id.195631525, apresentados pelo Contador Judicial, ante a concordância do exequente (id.197667950) e do executado (id.200184669), e fixo o valor da execução em R$ R$ 63.323,50 (sessenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), acrescidos em 10% de honorários de sucumbência que ora fixo.
No que tange ao julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.
Por tal razão, dispenso a intimação do executado para este fim.
Expeça-se a RPV do valor principal devido à parte autora, expeça- se ainda RPV para pagamento da quantia referente aos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:05
Decisão ou Despacho de Homologação
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18/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0815784-45.2022.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE : RICARDO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 195631525 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: RICARDO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): Dr(a).
MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA - OAB RJ117508 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de maio de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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30/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:41
Outras Decisões
-
25/06/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
27/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 26/01/2023 23:59.
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11/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 13:12
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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