TJRJ - 0800018-04.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:14 Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:14 Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 01:15 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 21:47 Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 15:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 02:29 Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:29 Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:47 Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:47 Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0800018-04.2024.8.19.0014 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FELIPE DA SILVA MACHADO RÉU: BANCO MASTER S.A.
 
 Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida relativa a contrato de mútuo com parcelas consignadas que afirma ter sido fraudulentamente lançado pela instituição financeira ré sem sua solicitação.
 
 A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência, reiterado na réplica, para que o Réu se abstenha de promover descontos das parcelas nos proventos recebidos pelo Autor.
 
 O Autor confirma que o valor mutuado (R$ 14.729,16) foi depositado em sua conta corrente, tendo este realizado a consignação do valor através do depósito judicial de index 112726592. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC.
 
 No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
 
 No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
 
 Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vem sendo realizados em seu provento, por solicitação do Réu.
 
 Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, CPC).
 
 Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque do Autor, referentes ao empréstimo questionado nos autos no valor de R$14.729,16(96 parcelas de R$880,50),a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado em desacordo com esta decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, requisitando-se a suspensão de eventuais descontos referentes ao empréstimo objeto dos autos e encaminhado pelo réu.
 
 No mais, intimem-se as partes em provas, conforme disposto na decisão de index 116225691.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de novembro de 2024.
 
 ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
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                                            23/05/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 18:22 Expedição de Ofício. 
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                                            19/11/2024 19:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/11/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 18:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 10:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/05/2024 15:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 11:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/01/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 19:16 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE DA SILVA MACHADO - CPF: *90.***.*17-80 (AUTOR). 
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                                            08/01/2024 14:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/01/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2024 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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