TJRJ - 0809223-42.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809223-42.2024.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0809223-42.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00096395 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARCIO DANTAS MATIAS OAB/RJ-161820 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo réu e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos, diante da total ausência de verossimilhança dos fatos alegados na inicial, tendo em vista não se evidenciar crível que alguém sofra um desconto em valor tão elevado (R$ 2.349,64) por mais de sete meses, cuja contratação não reconhece e se quede inerte.
Assinale-se que o início dos descontos se deu em novembro de 2023 e a demanda somente foi proposta em julho de 2024.
Ademais, apesar de afirmar ter comparecido em agência do banco recorrente, a recorrida não apresentou nenhum protocolo de atendimento, não havendo nenhuma prova de que o contrato questionado está viciado ou celebrado com vício de consentimento, tudo levando a crer que a hipótese é de simples arrependimento.
Acentue-se, ainda, que se trata de contrato efetivado diretamente em terminal de caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, o que impede a apresentação de contrato assinado.
Assim, outra conclusão não se chega, a não ser de que foi a própria cliente que celebrou a referida adesão ao contrato em questão.
Afastamento da produção da prova técnica que configura cerceamento de defesa, tendo em vista ter sido opção da recorrida, a distribuição do processo em sede de Juizado Especial Cível.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 12:36
Inclusão em pauta
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29/07/2025 13:10
Conclusão
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29/07/2025 13:07
Distribuição
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29/07/2025 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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