TJRJ - 0801808-76.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AVENTURA TEATROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100866 ) em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801808-76.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: AVENTURA TEATROS LTDA Trata-se de pedido de concessão de alvará para participação das crianças/adolescentes indicadas na inicial, em evento musical intitulado “MUSICAIS IN CONCERT” que será realizado no Teatro Riachuelo, situado na Rua do Passeio, n. 38, Centro, no dia 14.11.2024, das 14h30 às 17h30, ensaio geral, e apresentação no dia 15.11.2024, 1ª sessão das 16h às 19h e 2ª sessão das 20h às 23h.
Custas recolhidas, conforme certidão do ID 150008112.
Manifestação do Ministério Público no ID 150125339, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a participação de BRUNA NEGENDANK ANGELI DE ARAUJO e CATHARINA GORDILHO LIMA, CLARA PORTELLA AGUIAR, JULIA SALARINI GAMA, SAMUEL BASTOS EBENDINGER no ensaio geral (dia 14/11/24 das 14:30 às 17:30) bem como, nas apresentações, que ocorrerão no dia 15/11/24, sendo a 1ª sessão das 16:00 às 19:00 e 2ª sessão das 20h às 23h, no Teatro Riachuelo - Rua do Passeio, 38/40, Centro, Rio de Janeiro/RJ. respeitando sempre os horários de descanso, de alimentação dos infantes, jamais permitindo que fiquemà disposição em horário integral, assim como não poderão ser submetidosa quaisquer cenas/apresentações que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular -
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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