TJRJ - 0813058-90.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813058-90.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYLDA FIDALGO BRANDAO DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, posto que a parte ré não juntou nenhum documento que refutasse a condição de miserabilidade do demandante, o que foi demonstrado pelos comprovantes de rendimentos do index 117911812.
Fixo como ponto controvertido saber sobre: a efetividade do pagamento das faturas e a regularidade do bloqueio das linhas telefônicas pela empresa ré.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Indefiro a prova oral, pois no caso em comento, a produção de tal prova em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 01:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARYLDA FIDALGO BRANDAO DA SILVA - CPF: *96.***.*70-10 (AUTOR).
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27/05/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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